Processo 0000168-51.2026.8.04.6000

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000168-51.2026.8.04.6000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Nova Olinda do Norte - JE Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Diante disso, DETERMINO a emenda da petição inicial, para que a parte autora esclareça, de forma expressa, se houve ou não o recebimento do valor do empréstimo, bem como eventual utilização, devendo, ainda, juntar aos autos cópia dos extratos de sua conta bancária referentes ao período compreendido entre os 02 (dois) meses anteriores ao primeiro desconto realizado em seus proventos até a data da propositura da ação. Ressalte-se que os referidos extratos bancários constituem documentos indispensáveis à propositura da demanda, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil. A jurisprudência pátria, encontra-se pacificada no sentido da imprescindibilidade da juntada dos extratos bancários, inclusive em demandas de natureza consumerista: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte autora o ônus de instruir a petição inicial com documentos probatórios essenciais ao ajuizar ação por meio da qual pretende que haja a declaração de inexistência de dívida e a condenação por danos morais decorrentes de supostos descontos indevidos provenientes do negócio jurídico; 2. A comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, referentes à existência dos descontos indevidos, assim como da ausência de liberação do valor contratado por meio dos empréstimos consignados, pode ocorrer por meio da apresentação, em juízo, dos extratos da conta bancária; 3. Mesmo tratando-se de relação de consumo, cabe à parte autora apresentar ao Judiciário ao menos indícios de seu direito, em respeito ao princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, segundo o qual: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-AM - Apelação Cível: 0510126-61.2023.8.04.0001 Manaus, Relator: Cezar Luiz Bandiera, Data de Julgamento: 08/03/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/2024) No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS: EXTRATOS DE SUA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. QUANTIFICAÇÃO DO DANO MATERIAL PRETENDIDO. COMPARECIMENTO EM JUÍZO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. AUTOR QUE NÃO CUMPRIU A DILIGÊNCIA. PROCESSO EXTINTO. AUTOR NÃO DEMONSTROU A IMPOSSIBILIDADE DE JUNTAR OS EXTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL PROFERIDA. PROVA DE RESPONSABILIDADE DO AUTOR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL QUE SE IMPÕE. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NOS ARTS. 485, INCISO I, E 321, § ÚNICO, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1. Na hipótese, busca o Apelante a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante a sua inércia para cumprir o despacho de fl. 21/29, que determinou que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse emenda a petição inicial. 2. verificada a ausência de algum dos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, ou a presença de irregularidades que possam prejudicar o regular processamento e julgamento da lide, o Juiz determinará a intimação da parte autora para emendar ou completar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Uma vez descumprida a…

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