Processo 0000168-53.2026.5.14.0041
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CACOAL ATOrd 0000168-53.2026.5.14.0041 RECLAMANTE: JOSEBETE SOUZA DO NASCIMENTO RECLAMADO: J C CONSTRUCAO CIVIL E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7085b30 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Os autos vieram conclusos para julgamento em razão da revelia e confissão ficta da parte reclamada. Todavia, verifica-se que a parte reclamante formulou pedidos de adicional de periculosidade e, subsidiariamente, adicional de insalubridade, sem que tenha sido realizada perícia técnica destinada à aferição das condições ambientais de trabalho e eventual enquadramento nas hipóteses previstas nos arts. 189, 193 e 195 da CLT. Com efeito, a caracterização e classificação da insalubridade e da periculosidade dependem, em regra, de prova técnica especializada, nos termos expressos do art. 195 da CLT, segundo o qual a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que a revelia e a confissão ficta não suprem, por si sós, a necessidade da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, diante da natureza eminentemente técnica da matéria. Nesse sentido, a OJ nº 278 da SDI-I do TST estabelece que a realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova. No mesmo sentido, o entendimento firmado pelo TST em sede de IRR reafirma a indispensabilidade da prova pericial para reconhecimento do adicional de insalubridade/periculosidade, salvo hipóteses excepcionais legalmente admitidas. A propósito, a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista admite a dispensa da perícia apenas em situações específicas, tais como: a) quando houver pagamento espontâneo do adicional pela própria empregadora, tornando incontroversa a condição especial de trabalho, nos termos da Súmula 453 do TST e do IRR correspondente; b) quando houver impossibilidade material de realização da perícia, hipótese em que poderão ser utilizados outros meios probatórios, conforme a OJ 278 da SDI-I; c) quando cabível a utilização de prova pericial emprestada, desde que observada identidade fática entre os ambientes laborais e assegurado o contraditório, conforme entendimento firmado no IRR 140; d) ou nas hipóteses legais específicas em que o próprio legislador dispensou a produção da prova técnica, como ocorre com os agentes comunitários de saúde após a Lei nº 13.342/2016, conforme entendimento firmado no IRR 306. No caso concreto, até o presente momento, não houve realização de perícia técnica; não há notícia de pagamento espontâneo do adicional; não foi produzida prova técnica emprestada; e tampouco se verifica, em princípio, hipótese legal excepcional apta a afastar a incidência do art. 195 da CLT. Assim, embora a revelia importe confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos da Súmula 74 do TST, tal efeito não afasta a necessidade de prova técnica qualificada quando a pretensão deduzida depender de conhecimento especializado. Diante disso, antes da prolação da sentença, reputa-se necessária a abertura de vista à parte…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT14
O TRT14 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.