Processo 0000168-59.2025.5.23.0131

TRT23 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000168-59.2025.5.23.0131
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 - Trt 23
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSANA MARIA DE BARROS CALDAS AIRO 0000168-59.2025.5.23.0131 AGRAVANTE: CAMILA PARANHOS CARVALHO PERES AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário  0000168-59.2025.5.23.0131 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO EM SUBSTITUIÇÃO AO AGRAVO DE PETIÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. Agravo de instrumento não provido. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitiu recurso ordinário apresentado na fase de execução, por inadequação da via recursal. A recorrente defende a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, alegando ausência de má-fé e identidade de prazos entre os recursos, sob pena de afronta ao acesso à justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a interposição de recurso ordinário na fase de execução configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.  III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 897, "a", da CLT, o agravo de petição é o recurso cabível na fase de execução. A jurisprudência do TST considera erro grosseiro a interposição de recurso diverso, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, sem que isso implique violação ao acesso à justiça ou ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: Configura erro grosseiro a interposição de recurso ordinário contra decisão proferida na fase de execução trabalhista, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade. A interposição de recurso inadequado, em flagrante descompasso com as normas processuais vigentes, não encontra amparo no princípio do acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897, alínea "a"; Constituição Federal, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-10555-59.2015.5.05.0431, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior; TRT-23, 775-67.2023.5.23.0026, Rel. Desa. Eleonora Lacerda.   CUIABA/MT, 23 de junho de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA PARANHOS CARVALHO PERES

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT23

O TRT23 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados