Processo 0000168-64.2020.8.08.0046
TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (3)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 0000168-64.2020.8.08.0046 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LUCAS ASSIS BONIFACIO, RONALDY NOVAES, DYONATAN MANTOVANI OLIVEIRA Advogados do(a) REU: AMANDA GOMES DIAS - ES33533, FELIPE CHICON SANDRINI - ES33101 Advogado do(a) REU: SAMIRA TAVARES PIMENTEL - ES13539 DECISÃO/OFÍCIO Trata-se de Ação Penal em face de DYONATAN MANTOVANI OLIVEIRA, LUCAS ASSIS BONIFÁCIO e RONALDY NOVAES, qualificados nos autos, imputando-lhes a suposta prática do crime tipificado no artigo 155, §§1º e 4º, inciso IV, do Código Penal. Narra a exordial acusatória que, no dia 03 de maio de 2020, por volta das 04h30min, no estabelecimento comercial “Supermercado do Povo”, situado na Rua Domingos Martins, Centro, nesta comarca, os denunciados, agindo com liame subjetivo e divisão de tarefas, durante o repouso noturno, subtraíram para si mercadorias e três gavetas de caixas contendo dinheiro, totalizando um prejuízo estimado em R$ 8.850,00. A denúncia foi recebida em 1º/10/2020. Os réus foram citados e apresentaram Resposta à Acusação por intermédio de Defesa Técnica. Em Petição (ID n.º 51111464 e 51111468) a Autoridade Policial juntou documentação comunicando o descumprimento das Medidas Cautelares estabelecidas em desfavor do réu Ronaldy Novaes. Instado a se manifestar acerca do descumprimento das Medidas, o Ministério Público pugnou pela Decretação da Prisão Preventiva de Ronaldy Novaes. Argumenta o Parquet que, diante do registro de ocorrência indicando o descumprimento das Medidas Cautelares anteriormente impostas em substituição à Prisão, o réu Ronaldy vem descumprindo rotineiramente o dever de se recolher depois das 22h. Assevera o Dr. Promotor que a periculosidade do agente e o modus operandi empregado reclamam a custódia para garantia da Ordem Pública. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO A Prisão Preventiva, Medida de natureza excepcional e caráter subsidiário, exige, para sua legítima decretação, a coexistência do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) e do periculum libertatis (perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado), nos exatos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal. A materialidade delitiva e autoria repousam incólume ao longo da Instrução Processual. Quanto ao periculum libertatis, este emerge cristalino do comportamento processual e extraprocessual do acusado. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo, em observância ao Princípio da Proporcionalidade, concedeu ao réu a Liberdade Provisória vinculada ao Cumprimento de Medidas Cautelares Diversas da Prisão, entre as quais o Recolhimento Domiciliar Noturno e a Monitoração Eletrônica. Todavia, o Boletim Unificado n.º 55752457 noticia o descumprimento reiterado e injustificado das condições impostas. O réu não apenas ignorou o dever de recolhimento noturno, como também se envolveu em novos incidentes, havendo notícias de comportamento agressivo sob efeito de entorpecentes e tentativa de turbação do patrimônio alheio, inclusive contra seus próprios familiares. No caso em tela, a necessidade da Custódia Cautelar sobressai como imperativo de Garantia da Ordem Pública. A…
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