Processo 0000168-65.2016.8.18.0098
TJPI • Apelação / Remessa Necessária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000168-65.2016.8.18.0098 APELANTE: VALDENICE DE MORAES SOUSA Advogado(s) do reclamante: OLGA LETICIA DA SILVA BRITO, CICERO DE SOUSA BRITO APELADO: MUNICIPIO DE MURICI DOS PORTELAS Advogado(s) do reclamado: CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA, JOSE VICTOR COSTA OLIVEIRA CARVALHEDO LIMA, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO RELATOR(A): EDSON ALVES - Juiz Convocado - 2º Grau EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REGIME JURÍDICO ÚNICO. LEI MUNICIPAL Nº 052/2005. PUBLICAÇÃO MEDIANTE AFIXAÇÃO EM MURAL PÚBLICO. VALIDADE. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. FGTS. PRESCRIÇÃO BIENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente ação ordinária de cobrança ajuizada contra Município, na qual pleiteava o reconhecimento da nulidade da Lei Municipal nº 052/2005, instituidora do Regime Jurídico Único dos servidores municipais, com a consequente manutenção do vínculo celetista e condenação ao pagamento de verbas fundiárias relativas ao FGTS. A apelante alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova voltada à exibição de livros de registro legislativo e sustentou a invalidade da norma municipal por ausência de registro em livro próprio, nos termos do art. 28, parágrafo único, da Constituição do Estado do Piauí vigente à época. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da produção de prova consistente na exibição dos livros de registro legislativo configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a ausência de registro formal da Lei Municipal nº 052/2005 em livro próprio compromete sua validade e eficácia para promover a transposição do regime celetista para o estatutário, com repercussão sobre a incidência da prescrição bienal relativa às verbas trabalhistas postuladas. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, inexistindo cerceamento de defesa sem demonstração concreta de prejuízo processual. A validade e eficácia da Lei Municipal nº 052/2005 não dependem exclusivamente da comprovação de registro em livro próprio, mas decorrem do conjunto de circunstâncias jurídicas e fáticas que evidenciam a regular instituição do regime estatutário no Município. A jurisprudência do TRT da 22ª Região e do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece a validade da publicação de leis municipais mediante afixação em mural público quando inexistente órgão oficial de imprensa. O Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000069-10.2014.5.22.0000 firmou entendimento no sentido de que a Lei Municipal nº 052/2005 possui eficácia desde 03/05/2005, data de sua publicação no prédio da Prefeitura Municipal. A ausência de registro formal da norma em livro próprio não afasta a presunção de legitimidade dos atos administrativos nem desconstitui a consolidação histórica do regime estatutário adotado pelo Município. A transposição do regime celetista para o estatutário implica extinção do contrato de trabalho, incidindo a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado…
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