Processo 0000168-65.2025.5.05.0291

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000168-65.2025.5.05.0291
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
22/07/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA ROT 0000168-65.2025.5.05.0291 RECORRENTE: EDNA RECH GOMES E OUTROS (6) RECORRIDO: EDNA RECH GOMES E OUTROS (6) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000168-65.2025.5.05.0291 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). SALÁRIO EXTRAFOLHA. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INTEGRAÇÃO DEVIDA. A demonstração, por meio de extratos bancários, de transferências habituais em valores que superam o salário anotado na Carteira de Trabalho, sem a devida justificativa contábil ou comprovação de natureza indenizatória pela empresa, evidencia a prática de pagamento de salário à margem dos recibos oficiais ("por fora"). Comprovada a fraude mediante o cotejo das provas documentais, impõe-se a integração dos valores para todos os fins legais, inclusive para a recomposição da base de cálculo do adicional de periculosidade. RECURSO DA RECLAMADA NÃO PROVIDO. DANO MORAL. RETENÇÃO DE SALÁRIO E VERBAS RESCISÓRIAS. TRABALHADOR DESLOCADO PARA OUTRO MUNICÍPIO. ABANDONO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. Embora a jurisprudência consolide que o mero atraso nas verbas rescisórias não gera dano moral presumido, a situação fática na qual a trabalhadora é contratada para laborar em município diverso de sua residência de origem e, ao ser dispensada, sofre a retenção integral do salário do último mês trabalhado e de todas as verbas rescisórias, ficando impossibilitada de arcar com necessidades básicas de moradia e alimentação no local de destino, configura ofensa direta à dignidade da pessoa humana e enseja a reparação por dano moral, por caracterizar verdadeiro abandono material. RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. SALVADOR/BA, 21 de julho de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - POSTO TRUCO LTDA

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