Processo 0000168-68.2025.5.06.0281
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE ROT 0000168-68.2025.5.06.0281 RECORRENTE: SIMAO PEDRO DEMETRIO BORGES RECORRIDO: COOPERATIVA DOS PRODUTORES RURAIS DE CORTES - COOPERCOL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Através da presente, fica V.Sa ciente de que foi proferido acórdão abaixo para pronunciamento, no prazo de 08 (oito) dias. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROC. Nº TRT - (ROT) 0000168-68.2025.5.06.0281 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA TURMA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE RECORRENTE: SIMÃO PEDRO DEMÉTRIO BORGES RECORRIDOS: COOPERATIVA DOS PRODUTORES RURAIS DE CORTÊS - COOPERCOL, FÊNIX SOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS LTDA., EMMANUEL MAYRINCK DE SOUZA GAYOSO FILHO e CLÁUDIO PRADO PEDROSA JÚNIOR ADVOGADOS: JOSÉ BATISTA DA SILVA JÚNIOR, GUSTAVO LUIZ DE ANDRADE LINS, GETÚLIO VICENTE DE PAULA CARVALHO JÚNIOR e MARIA LUIZA MORAIS SILVESTRI DE CASTRO MONTENEGRO PROCEDÊNCIA: VARA ÚNICA DO TRABALHO DE BARREIROS/PE Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COOPERATIVA. FRAUDE. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com a Cooperativa, na função de parrozeiro, bem como a responsabilidade solidária dos demais reclamados, sob o argumento de que o cooperativismo teria sido utilizado como instrumento de fraude à legislação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reclamante comprovou os elementos caracterizadores da relação de emprego, notadamente a subordinação jurídica, afastando a presunção de legitimidade da relação cooperativista; (ii) estabelecer se os demais reclamados respondem trabalhista e solidariamente pelos créditos postulados na hipótese de reconhecimento do vínculo. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O parágrafo único do art. 442 da CLT estabelece que não existe vínculo empregatício entre a cooperativa e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços, de modo que a alegação de fraude exige prova inequívoca a cargo de quem a invoca, nos termos do art. 818, I, da CLT. 4. O reclamante não se desincumbe do ônus probatório: dispensa o próprio depoimento, não arrola testemunhas e não produz prova documental apta a demonstrar os elementos tipificadores da relação de emprego - pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e, sobretudo, subordinação jurídica. 5. Os depoimentos dos reclamados Emmanuel e Cláudio limitam-se a esclarecer a transição administrativa da usina, sem qualquer referência às condições de trabalho do autor ou à existência de subordinação jurídica, não configurando confissão suficiente para o reconhecimento do vínculo celetista. 6. A CTPS Digital registra vínculo anterior com empresa diversa, sem evidenciar qualquer relação empregatícia com as reclamadas no período controvertido de 2024. 7. O princípio da primazia da realidade exige comprovação efetiva da realidade alegada; a mera afirmação de fraude não autoriza a presunção do vínculo empregatício. 8. Não comprovado o vínculo empregatício nem a fraude na relação cooperativista, torna-se inviável atribuir responsabilidade trabalhista a qualquer dos reclamados, independentemente da qualidade em que atuaram na administração da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT6
O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.