Processo 0000168-71.2025.5.05.0192

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000168-71.2025.5.05.0192
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: DALILA NASCIMENTO ANDRADE ROT 0000168-71.2025.5.05.0192 RECORRENTE: ZZSAP INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: DEUSIMAR SILVA DA PURIFICACAO E OUTROS (1) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000168-71.2025.5.05.0192 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. INGERÊNCIA NO PROCESSO PRODUTIVO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. SENTENÇA LÍQUIDA. VALIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO PARCIAL I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelas reclamadas em face de sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas deferidas ao reclamante, no contexto de relação mantida com empresa do ramo calçadista. A controvérsia envolve nulidades processuais, validade de sentença líquida, impugnação de cálculos, configuração de contrato de facção, responsabilidade subsidiária e consectários. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO (i) nulidade por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de expedição de ofício à SEFAZ; (ii) nulidade pelo proferimento de sentença líquida; (iii) validade dos cálculos homologados; (iv) configuração de responsabilidade subsidiária em contrato de facção; (v) extensão temporal da responsabilidade; (vi) manutenção da justiça gratuita; (vii) honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR Não configurado cerceamento de defesa, pois o indeferimento da prova foi devidamente fundamentado, sendo desnecessária diante do acervo probatório existente, inclusive prova emprestada. A sentença líquida é admitida no processo do trabalho, nos termos do art. 879 da CLT, não havendo violação ao contraditório, que pode ser exercido de forma diferida no recurso ordinário. A impugnação aos cálculos é genérica e desacompanhada de demonstrativo analítico, inviabilizando sua análise. No mérito, a prova evidencia ingerência das recorrentes no processo produtivo da empregadora, com fornecimento de insumos, maquinário, definição técnica e fiscalização contínua, afastando o contrato de facção puro e atraindo a responsabilidade subsidiária, conforme Súmula 331 do TST. Precedente desta 3ª Turma, envolvendo as mesmas empresas e idêntico contexto fático, confirma a existência de padrão produtivo com ingerência relevante. Todavia, a responsabilidade deve ser limitada ao período em que comprovado o efetivo aproveitamento da força de trabalho, inexistindo prova robusta quanto ao período anterior. Mantida a justiça gratuita, ante a presunção relativa de hipossuficiência não infirmada. Honorários sucumbenciais fixados corretamente, com sucumbência recíproca e suspensão da exigibilidade quanto ao reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário parcialmente provido para limitar a responsabilidade subsidiária das reclamadas ao período de fevereiro a outubro de 2024, mantidos os demais termos da sentença. Tese: A configuração de ingerência no processo produtivo afasta o contrato de facção puro e atrai a responsabilidade subsidiária, a qual deve ser limitada ao período em que comprovado o efetivo benefício da força de trabalho.   SALVADOR/BA, 05 de maio de…

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