Processo 0000168-73.2023.8.08.0009
TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Criminal Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) 3752.4604 ou 3752.4605 e-mail 2criminal-nvenecia@tjes.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 90 (NOVENTA) DIAS PROCESSO Nº 0000168-73.2023.8.08.0009 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GEALISON VIEIRA DE SOUZA, portador do CPF Nº XXX.XXX.XXX-XX, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO MM. Juiz(a) de Direito Nova Venécia - 2ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REU: GEALISON VIEIRA DE SOUZA, acima qualificado, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. SENTENÇA ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o acusado GEALISON VIEIRA DE SOUZA, como incurso nas sanções do Art. 157, caput, c/c Art. 65, inc. III, alínea “d”, ambos Código Penal Brasileiro. Atendendo às diretrizes traçadas no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e aos arts. 59 e 68 do Código Penal, alicerçado em princípios de justiça distributiva, passo a individualização da pena para reprovação e prevenção (geral e especial) dos crimes cometidos pelo acusado: Culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; há registro de maus antecedentes, em razão da condenação do processo nº 0004127-53.2009.8.08.0038; a conduta social do acusado presume-se boa; quanto a personalidade, os elementos coletados são insuficientes para uma avaliação; o motivo do crime se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a valorar; crime de consequências extrapenais próprias do tipo, pelo que deixo de valorar; e o comportamento da vítima em nada facilitou para prática do crime. A situação econômica do acusado não é boa. Assim, fixo a PENA BASE em 04 (QUATRO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 54 (CINQUENTA E QUATRO) DIAS MULTA, valorados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Milita em favor do acusado a atenuante da confissão espontânea (Art. 65, inciso III, “d”, CP), razão pela qual reduzo a pena em 1/6 (um sexto), retornando ao patamar mínimo 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS MULTA. Não há agravantes, causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual, torno a pena DEFINITIVA. Considerando o tempo de prisão preventiva do acusado, na forma do Art. 387, § 2o do CPP, será o mesmo inserido no regime ABERTO, observando o disposto no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Vislumbro que o acusado não preenche os requisitos do art. 44, I, do CP, razão pela qual deixo de substituir as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos. Deixo de condenar o acusado nas custas processuais, em razão da hipossuficiência. Condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários em favor do Defensor Dativo, no valor de R$ 1.320,00 (mil, trezentos e vinte reais), na forma do Decreto 2.821-R. EXPEÇA-SE O COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO ACUSADO. Publique-se. Registrado no Sistema PJe. Intimem-se. Transitada em julgado, expeça-se a competente guia de execução criminal. Proceda-se às demais…
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