Processo 0000168-76.2026.5.14.0001
TRT14 • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ExFis 0000168-76.2026.5.14.0001 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) EXECUTADO: RENASCER COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0b81c1 proferida nos autos. DECISÃO A parte executada interpôs agravo de petição - Id. a3007c3, contra o decisão de Id. 150696c, que não conheceu da Exceção de Pré-Executividade (Id. 150696c), ante a inadequação da via eleita. O recurso não comporta seguimento. Nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias proferidas no processo do trabalho não são recorríveis de imediato, devendo eventual insurgência ser suscitada por ocasião do recurso interposto contra a decisão definitiva. Tendo em vista que a decisão agravada possui natureza interlocutória, mostra-se incabível a interposição de recurso imediato. Nesse sentido, dispõe a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IRR nº 144: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. Cinge-se a controvérsia a saber se é recorrível a decisão que rejeita exceção de pré-executividade. O Tribunal regional concluiu que “A decisão QUE REJEITA exceção de pré executividade tem natureza interlocutória, motivo pelo qual, não cabe interposição de agravo de petição em face dela.” Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: É recorrível de imediato a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1o, da CLT. Recurso de revista representativo da controvérsia não conhecido por incidência da tese reafirmada, da Súmula no 333 do TST e do art. 896, § 7o, da CLT. (grifos acrescidos). Consta no acórdão do referido precedente vinculante que "a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória e, portanto, é irrecorrível, uma vez que não coloca fim à execução e a matéria suscitada pode ser reiterada em sede de embargos à execução, cuja sentença é passível de impugnação por agravo de petição." (grifos acrescidos) Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de petição interposto pela executada. Cientes as partes com a publicação deste despacho no PJE e via DEJT. PORTO VELHO/RO, 21 de julho de 2026. LORAINY DE SOUZA PORTO DA LUZ Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - RENASCER COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. - EPP
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