Processo 0000168-81.2026.5.07.0030
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA ATSum 0000168-81.2026.5.07.0030 RECLAMANTE: LUIZ FABIANO FORTE DA SILVA RECLAMADO: JOAO VIEIRA GAS GLP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f278f05 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, e considerando o mais que dos autos consta decide este Juízo julgar improcedente a ação em face de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA; bem como julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos desta reclamação formulados por LUIZ FABIANO FORTE DA SILVA para condenar a reclamada JOAO VIEIRA GAS GLP ao pagamento, nos limites do pedido, de: a) aviso prévio (33 dias); b) férias vencidas simples, acrescidas do terço constitucional; e férias proporcionais (1/12), acrescidas do terço constitucional; c) décimo terceiro salário proporcional (10/12) de 2025, deduzido o valor informado como pago na inicial, de R$ 300,00; e décimo terceiro salário proporcional (3/12) relativo ao ano de 2026; d) FGTS de todo o contrato + multa de 40%; e) multa do art. 477 da CLT; f) horas extras prestadas, acrescidas do adicional de 50%, durante todo o contrato, consideradas as excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal, estas últimas desde que não computadas no excesso diário, de acordo com a seguinte jornada: de segunda a sábado, das 7 às 20h, e aos domingos, das 7 às 14h, sempre com 2 hora de intervalo intrajornada e folgas às quintas-feiras; deferem-se ainda os reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, aviso prévio e FGTS e multa de 40%; g) adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário básico, devido desde a admissão até a data do afastamento, bem como seus reflexos em décimos terceiros salários, férias, aviso prévio e FGTS e multa de 40%. Para fins de cálculo, serão adotados os seguintes parâmetros: admissão em 01/03/2025, na função de motorista entregador, e afastamento em 14/02/2026, em razão da despedida sem justa causa (data do término do vínculo em 19/03/2026, dada a projeção do aviso prévio indenizado), com remuneração mensal no valor de 1.600,00. Determina-se à reclamada que proceda às anotações devidas na CTPS da reclamante, de acordo com os dados acima, sob pena de multa diária de 100,00, limitada a 1.000,00. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício para habilitação do autor no Seguro Desemprego. Deferem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários em favor do advogado da parte autora, no valor de correspondente a 15% sobre a condenação. Juros e correção monetária na forma da lei. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28, § 9º da Lei 8.212/91, sendo os recolhimentos previdenciários de responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, bem como a retenção do imposto de renda sobre o total da condenação das verbas de natureza salarial. Tudo conforme a fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, sobre o valor da condenação, no importe de R$ 50.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. ANTONIO GONCALVES PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA - JOAO VIEIRA GAS GLP
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