Processo 0000168-81.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831622 Processo nº 0000168-81.2026.8.17.8201 REQUERENTE: E. S. D. J. REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. A parte autora, devidamente qualificada nestes autos, ajuizou a presente demanda em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, postulando a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios fixados pelo juízo de direito apontado na petição inicial, justificando ter sido nomeado na condição de defensor dativo para participação em audiência realizada em demanda judicial. Validamente citada, a parte ré não apresentou contestação, conforme certidão de id 236733545. No caso em tela, verifica-se que a pretensão da parte demandante consiste na condenação da parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios derivados de nomeação judicial. Apesar de incumbir ao Estado o patrocínio judicial das pessoas qualificadas com hipossuficientes, por meio da manutenção do serviço de assistência judiciária (art. 134, da CF/88, Lei Complementar nº 80/1994 e Lei Complementar Estadual nº 124/2008), a parte demandada quedou-se inerte quanto ao seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), não tendo apresentado defesa nem acostado aos presentes autos nenhuma comprovação de que na ação originária haveria um defensor público disponível para atuar naquele feito, circunstâncias que seriam indispensáveis para excluir a sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários arbitrados. No que diz respeito ao crédito objeto da presente ação, o mesmo possui seu amparo normativo no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), o qual dispõe que na hipótese de o advogado atuar como assistente judiciário de pessoa necessitada, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, o mesmo faz jus aos respectivos honorários. E, quanto a esse aspecto, entendo que o preceito normativo acima mencionado (refiro-me ao art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94) deve ter sua intelecção norteada pelo atual entendimento firmado pelo col. STJ, os autos do REsp nº 1665033-SC, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, onde restou formulada a premissa de que a expressão “segundo tabela organizada” contida naquele dispositivo legal tem natureza referencial e não pode vincular a administração pública ao pagamento de valores contidos em tabela produzida de forma unilateral pela OAB, vez que a designação judicial foge das hipóteses legais das contratações regidas pelo Direito Público. Dessa forma, considero ser o caso de mitigação da Tabela de Honorários Advocatícios da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/PE, de tal forma que o arbitramento da verba honorária deve levar em consideração aspectos tais como os trabalhos desenvolvidos pelo advogado, o tempo empreendido na prestação de seus serviços e a complexidade da causa. Todavia, considero que tais honorários não podem ser dimensionados ao ponto de provocar onerosidade sobre os cofres públicos, caso em que há o risco de detrimento de outros serviços públicos. De conseguinte, diante das nuances acima mencionadas, pondero que os honorários advocatícios que derivam de designação judicial devem ser modulados com razoabilidade, de forma congruente com os serviços…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.