Processo 0000168-82.2025.5.10.0111
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0000168-82.2025.5.10.0111 RECORRENTE: HENRIQUE JOSE DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: HENRIQUE JOSE DE SOUZA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000168-82.2025.5.10.0111 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTES: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF HENRIQUE JOSE DE SOUZA RECORRIDOS: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF HENRIQUE JOSE DE SOUZA SALUTAR ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. CFAS/8 EMENTA 1. RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO 1.1 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. O tomador de serviços não se enquadra como Administração Pública, mas como serviço social autônomo, atraindo a aplicação da Súmula 331, IV do TST. Neste contexto, é totalmente desnecessário perquirir a culpa na escolha ou fiscalização da prestadora contratada. Nos termos da Súmula 331, IV, do TST, a responsabilização do tomador de serviços depende da comprovação da prestação de serviços em seu benefício, o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a participação do tomador de serviços na relação processual na fase de conhecimento, constando no título executivo. Evidenciada a prestação de serviços em benefício da tomadora de serviços e o inadimplemento de obrigações trabalhistas, o tomador de serviços é subsidiariamente responsável pela totalidade das obrigações pecuniárias na forma do art. 5.º-A, § 5º da Lei nº 6.019/1974 e Súmula 33i, VI do TST. 1.2 BENEFÍCIO DE ORDEM. Não há necessidade de exaurimento da via executiva em relação à empregadora e aos sócios e dirigentes da primeira reclamada para que ocorra o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, facultando-se ao responsável subsidiário formular pleito de observância do benefício de ordem, indicando bens livres, desembaraçados e desembargados do devedor principal ou dos seus sócios, para evitar a constrição dos seus próprios bens. Aplicação do Verbete n°37 deste Regional. 2. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE 2.1 CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO SEGUNDO RECLAMADO (INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF). A condição de entidade filantrópica isenta o segundo reclamado do recolhimento do depósito recursal, mas remanesce a obrigação de pagamento das custas. É possível a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas (art. 98 do CPC). Contudo, o deferimento de tal benesse à pessoa jurídica exige a comprovação do estado de hipossuficiência, não bastando a mera declaração de miserabilidade, como se dá com as pessoas naturais (art. 99, §3º, do CPC). Nesse sentido, a Súmula 463, II, do TST dispõe que "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". No caso, o segundo reclamado não trouxe prova da hipossuficiência econômica, limitando-se a alegar que é entidade filantrópica. Ausente a prova do estado de miserabilidade, indevido os benefícios da justiça gratuita, sendo reformada a sentença para a exclusão da benesse. Recurso ordinário do segundo reclamado…
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