Processo 0000168-83.2026.5.12.0049
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRAIBURGO ATOrd 0000168-83.2026.5.12.0049 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS DE ANDRADE SAMPAIO RECLAMADO: POLPA BRASIL DESIDRATADOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e5a8a9 proferido nos autos. Considerando que a prova pericial trabalhista tem objeto distinto ao da perícia realizada para fins de concessão de benefício previdenciário, indefiro o requerimento de letra "b" dos requerimentos constantes do id a8e6e54, Diante da alegação de acidente de trabalho, determino a realização de perícia médica para verificação da existência, ou não, de nexo causal, bem como o grau de incapacidade para o dia 11.06.2026 às 16h20min. Levando em conta, além do critério de impessoalidade, as necessidades específicas do juízo, a qualificação técnica e científica do profissional e sua experiência em trabalhos anteriores, nomeio para tanto o Dr. CHRISTIAN FARIAS SANTOS, que deverá apresentar o laudo pericial em 15 dias úteis da realização da perícia. Local da perícia: Vara do Trabalho de Fraiburgo, localizada na Avenida Caçador, nº 560, Centro - ao lado da Delegacia de Polícia, Fraiburgo. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico até o momento da inspeção pericial. Em observância ao princípio da cooperação, intime-se a reclamada para que deposite, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de honorários periciais parciais, para viabilizar a realização da perícia médica. Comprovado o pagamento, liberem-se os honorários ao perito. Em caso de sucumbência da parte reclamante, os honorários parciais acima deferidos deverão ser restituídos à reclamada, na forma da legislação. No momento da inspeção pericial, deverá o perito médico avaliar acerca da necessidade de verificação do local de trabalho de acordo com a complexidade do caso, o que poderá ser feito logo após a inspeção. A fim de não atrasar o feito, fica desde logo determinado à empresa, inclusive empresas tomadoras de serviços, a liberação de acesso ao local de trabalho do empregado das partes, procuradores, assistentes e perito, caso este considere necessária a visita. Deverá a parte autora apresentar no dia da perícia os atestados médicos, exames médicos e laboratoriais, RX e outros exames complementares que possuir, para entrega ao perito médico por ocasião da realização da perícia, além de sua CTPS, com todos os registros de empregos, e cópias de todos os prontuários médicos dos tratamentos realizados, inclusive os prontuários hospitalares e cirúrgicos, com relatórios recentes dos médicos que a atendem com referência às doenças reclamadas. A parte ré poderá juntar aos autos, em complemento aos documentos apresentados com a contestação id. 1b4a3b0, até a data da perícia, os PPRA, PCMSO, LTCAT´s e as AETs-Análises Ergonômicas referentes ao posto de trabalho da parte autora. Na manifestação sobre o laudo, as partes informarão se pretendem produzir outras provas, especificando-as, sob pena de preclusão. O Juízo formula os seguintes quesitos: 1 - Quais as lesões/doenças apresentadas pela parte autora atualmente? Explique. 2 - Quais as lesões/doenças apresentadas pela parte autora ao longo do contrato de trabalho com a parte ré? Explique. 3 - Há nexo de causalidade entre as lesões/doenças e o trabalho na ré? Em caso positivo, o trabalho para a ré representou a causa exclusiva ou concausa?…
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