Processo 0000168-96.2023.5.09.0041
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000168-96.2023.5.09.0041 AUTOR: DAVI EMANUEL ALVES RÉU: DESCOMPLIQUE SUA DIETA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56642b4 proferida nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de agravo de petição apresentado pelas executada contra decisão interlocutória. As executadas apresentam (fls. 325-328, id ab83ece) agravo de petição ao argumento de que pretendem assegurar que os pagamentos sejam realizados apenas a quem efetivamente detenha legitimidade para a percepção dos créditos trabalhistas, afirmando, ainda, que jamais se recusou a cumprir o acordo homologado. Aduz que eventual superveniência de herdeiros não contemplados na habilitação processual poderá ensejar futuros questionamentos acerca da legitimidade dos pagamentos efetuados, de modo que tal circunstância, segundo as executadas, evidenciaria riscos na realização de repasses antes da completa definição da sucessão hereditária. Vejamos. A decisão agravada de fls. 317-318 (id bf27f94) encontra amparo no art. 1º da Lei nº 6.858/80, segundo o qual os valores devidos pelo empregador ao empregado e não recebidos em vida devem ser pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na ausência destes, aos sucessores previstos na legislação civil, mediante alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Assim, não se mostra cabível a interposição de agravo de petição em face da decisão proferida, na medida em que o pronunciamento tem natureza interlocutória, desprovido de conteúdo terminativo ou definitivo da execução, não se enquadrando nas hipóteses de recorribilidade imediata previstas no art. 897, “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. Nos termos da OJ EX SE - 08 não é admitida a interposição de agravo de petição contra despacho ou decisão interlocutória. Princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, nos termos da disciplina do art. 893, § 1º, CLT. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000847-48.2019.5.09.0652. Relator(a): ELIAZER ANTONIO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/08/2022. Juntado aos autos em 29/08/2022. Disponível em: (grifo necessário) Na verdade, o que se observa é que, após a regularização da representação processual do ex-empregado falecido, e devidamente intimada ao pagamento das parcelas do acordo, mediante depósito judicial, as executadas insistem em tumultuar o andamento do feito, mediante a interposição de embargos de declaração e, por último, agravo de petição contra decisões devidamente fundamentadas e claras. Registre-se, por oportuno, que a decisão que determinou a continuidade do pagamento das parcela do acordo limitou-se a impulsionar o regular prosseguimento do processo, especialmente quanto à forma de adimplemento das parcelas do acordo homologado (art. 1º da Lei n.º 6.858/80), cuja exigibilidade permanece hígida e constitui obrigação direta das executadas, nos exatos termos do título executivo judicial. Embora as executadas manifestem "receio" quanto à destinação dos valores depositados ao argumento de que os pagamentos devem ser realizados apenas a quem efetivamente detenha legitimidade para percepção dos créditos trabalhistas, tal preocupação não afasta nem suspende o dever de adimplemento das parcelas do acordo, uma vez que a…
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