Processo 0000169-02.2025.5.14.0032

TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000169-02.2025.5.14.0032
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab Des Vania Maria da Rocha Abensur
Última publicação
30/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR ROT 0000169-02.2025.5.14.0032 RECORRENTE: C.A. RURAL DISTRIBUIDORA DE DEFENSIVOS LTDA. RECORRIDO: JHONATHAN GUILHERME DA SILVA GELAK Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000169-02.2025.5.14.0032, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam      Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PPR. ACORDO COLETIVO. BASE DE CÁLCULO. VENDAS FATURADAS E RECEBIDAS. TEMA 1046 DO STF. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. LIMITES DA LIDE. PERCENTUAL PREVISTO NA NORMA COLETIVA. RECURSO OBREIRO DESPROVIDO. RECURSO PATRONAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada contra sentença que reconheceu diferenças devidas a título de Programa de Participação nos Resultados (PPR) referente ao ciclo 2023/2024 e condenou a empresa ao pagamento da parcela sobre vendas faturadas e recebidas no período de 16/04/2024 a 30/06/2024, utilizando o percentual de 1,05%. A reclamada sustentou que a apuração deveria observar estritamente os limites do acordo coletivo, considerando como marco final a data do desligamento e o percentual normativo de 0,80%. O reclamante defendeu a incidência do PPR sobre todas as vendas realizadas, independentemente do efetivo recebimento, bem como a extensão da apuração até 29/10/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a base de cálculo do PPR deve incidir sobre todas as vendas realizadas ou apenas sobre os valores faturados e recebidos no período de apuração previsto na norma coletiva; (ii) estabelecer qual o marco temporal aplicável para apuração das diferenças da parcela, especialmente diante da projeção do aviso prévio indenizado e dos limites do pedido inicial; e (iii) determinar qual percentual deve ser aplicado na apuração das diferenças do PPR. III. RAZÕES DE DECIDIR A norma coletiva que instituiu o PPR estabelece expressamente que a base de cálculo da parcela corresponde aos "recebimentos realizados (títulos faturados e baixados)", não sendo possível adotar critério diverso do pactuado. A negociação coletiva prevalece quanto à definição das regras do PPR, inclusive critérios de cálculo e metas, nos termos da tese firmada pelo STF no Tema 1046, por não se tratar de direito absolutamente indisponível. A limitação do cálculo do PPR aos valores efetivamente faturados e recebidos não implica transferência dos riscos do empreendimento ao empregado, pois decorre de critério validamente negociado entre as partes. O aviso prévio indenizado projeta-se no contrato de trabalho para todos os efeitos legais. No entanto, o pedido formulado na petição inicial limitou expressamente a pretensão às diferenças de PPR devidas até a data do desligamento em 15/04/2024, impondo a observância dos limites da lide, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC. O percentual de 1,05% adotado pelo perito possuía caráter meramente estimativo e não observava o critério previsto na norma coletiva, a qual fixava o índice de 0,80% aplicável ao cargo de Consultor Técnico Comercial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso obreiro desprovido. Recurso patronal parcialmente provido. Tese de julgamento: A base de cálculo do PPR deve observar os critérios previstos na norma coletiva, incidindo…

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