Processo 0000169-08.2025.5.17.0003

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000169-08.2025.5.17.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista)
Última publicação
22/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELLO MACIEL MANCILHA ROT 0000169-08.2025.5.17.0003 RECORRENTE: JOAO RODRIGUES JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO RODRIGUES JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dec9840 proferida nos autos. ROT 0000169-08.2025.5.17.0003 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO BRADESCO S.A. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (DF00513) JOSE ANTONIO MARTINS (RJ114760) Recorrido:   Advogado(s):   JOAO RODRIGUES JUNIOR JEAN CARLOS BORGES VIEIRA (SC48455) LUCIANE LILIAN DAL SANTO (SC30369)   RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 11/05/2026 - Id bfe9adf; petição recursal apresentada em 21/05/2026 - Id 80b8f18). Regular a representação processual (Id f0a902a ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2972eac : R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 2972eac : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 2194ea3: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id a1f1aca ; Condenação no acórdão, id d3b77dd ; Custas no acórdão, id d3b77dd ; Depósito recursal recolhido no RR, id 2de46f2 : R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Insurge-se a parte recorrente em face do v. acórdão, no que concerne à diferença salarial e à integração de verba de representação ao salário.  Consta no v. acórdão:  "(...) A reclamada não nega que efetuava o pagamento da verba de representação a alguns empregados, mas sustenta que essa verba era paga àqueles atuantes em carteiras e segmentos diferenciados. Embora a reclamada defenda o cunho personalíssimo da parcela e a variação com base nos diferentes cargos e demandas de cada agência, não trouxe aos autos nenhum normativo interno estabelecendo critérios objetivos e/ou subjetivos para fixação do quantum da verba postulada a cada um de seus funcionários. Dessa forma, uma vez que o princípio da isonomia salarial, previsto no inciso XXX do art. 7º da CF e art. 460 da CLT, milita em favor do empregado, e à míngua de qualquer base plausível a justificar a diferenciação da parcela, é correta a sentença que reconheceu ao autor as diferenças salariais postuladas a título de verba de representação. Ressalta-se, outrossim, que uma vez que o pedido autoral não se encontra fulcrado na equiparação salarial, mas sim no princípio da isonomia, é dispensável a verificação do preenchimento dos requisitos previstos no art. 461 da CLT. Por isso, não há que falar em reforma da sentença nesse aspecto. Quanto ao aspecto relativo aos reflexos na gratificação de função, a norma coletiva, de fato, estabelece que a gratificação de função corresponde a 55% incidentes sobre o "salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço". É certo, ainda, que a cláusula utiliza a expressão "salário", e não "remuneração". Todavia, tal distinção não conduz à conclusão pretendida pela reclamada. Explico. Reconhecida a verba de representação como parcela de natureza salarial, paga de forma…

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