Processo 0000169-09.2021.5.22.0003

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000169-09.2021.5.22.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000169-09.2021.5.22.0003 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DAMASCENO RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e5fb09 proferida nos autos. Vistos, etc. BANCO BRADESCO S.A., qualificado nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe, opôs IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO (ID. 0efbd3b) em face da conta apresentada pelo exequente FRANCISCO DE ASSIS DAMASCENO (ID. 86acc8d). O executado arguiu, preliminarmente, a tempestividade de sua manifestação e apontou divergência no montante apurado, alegando que o valor correto da execução alcança a quantia de R$ 1.930.354,54 (ID. 0efbd3b), em contraposição ao total de R$ 3.939.842,96 apurado pelo exequente (ID. 86Acc8d). No mérito, sustentou excesso de execução decorrente das seguintes incorreções: a) apuração de horas extras vincendas após o ajuizamento da ação; b) integração do auxílio cesta alimentação em décimo terceiro salário e duplicidade com a décima terceira cesta alimentação convencional; c) integração dos auxílios refeição e cesta alimentação em férias acrescidas do terço constitucional; d) reflexos do auxílio cesta alimentação em repousos semanais remunerados; e) reflexos dos auxílios nos sábados; f) reflexos das diferenças salariais em repousos semanais remunerados; g) distorção na evolução salarial e nos reajustes convencionais do Plano de Cargos e Salários; h) inobservância dos registros de ponto e dos dias de efetivo trabalho para apuração de horas extras e diferenças; i) cômputo de reflexos durante períodos de licença médica, férias e afastamentos previdenciários; j) não observância das limitações temporais convencionais dos auxílios durante o afastamento previdenciário; k) ausência de compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas no período de outubro de 2024 a março de 2025; l) inclusão do fundo de garantia do tempo de serviço sobre verbas reflexas, caracterizando desdobramento indevido de reflexos; m) incidência de reflexos sobre o abono pecuniário de férias de dez dias; n) utilização do divisor 180 na apuração de diferenças de horas extras já pagas; o) falta de dedução da cota de contribuição previdenciária do segurado; e p) inclusão indevida de custas processuais na alíquota de 2%. Devidamente notificado, o exequente manifestou-se defendendo a apuração das parcelas vincendas de horas extras com respaldo na legislação processual e no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal Superior do Trabalho, bem como a manutenção dos reflexos deferidos sobre férias, gratificação natalina, repouso semanal remunerado e previdência social. No tocante ao abono pecuniário de férias, reconheceu o equívoco no cálculo e concordou com a exclusão da parcela. Quanto à compensação da gratificação de função, assentou que deve ser redefinida observando o teto fixado na Cláusula 11ª, parágrafo segundo, alínea "b", das convenções coletivas de trabalho. Em síntese, é o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE E TEMPESTIVIDADE A impugnação aos cálculos apresentada pelo executado atende aos pressupostos formais de admissibilidade contidos no artigo 879, parágrafo segundo, da Consolidação das Leis do Trabalho, tendo sido interposta tempestivamente dentro do octídio legal subsequente à notificação, com a especificação pormenorizada das matérias e valores objeto de discordância e a devida…

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