Processo 0000169-12.2025.5.08.0018

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000169-12.2025.5.08.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
20/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: GABRIEL NAPOLEAO VELLOSO FILHO ROT 0000169-12.2025.5.08.0018 RECORRENTE: AMELIA FRADE SAID E OUTROS (1) RECORRIDO: AMELIA FRADE SAID E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77817e0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000169-12.2025.5.08.0018 - 4ª Turma   Recorrente:  Advogado(s):  1. ARLEM RIBEIRO DANTASTHYAGO ALBERTO BARRA VELOSO (PA21630) Recorrido:  Advogado(s):  AMELIA FRADE SAIDANDERSON DE ABREU BARROSO (PA20331)   RECURSO DE: ARLEM RIBEIRO DANTAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2026 - Id cecb428; recurso apresentado em 03/06/2026 - Id 7b9912d). Representação processual regular (Id f3abe14). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id ad97783, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL   Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; incisos V e X do artigo 5º; inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 944 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. O reclamante recorre do acórdão quanto à minoração do quantum indenizatório a título de dano moral por trabalho sob condições degradantes. Relata que "acórdão integrativo, ao julgar os Embargos de Declaração opostos pelo Reclamante, manteve a redução do quantum indenizatório, registrando que a controvérsia envolvia justamente a omissão e contradição quanto à aplicação dos arts. 944 do Código Civil, 223-G da CLT e 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como a incompatibilidade entre a gravidade da conduta patronal e a redução do valor da indenização." Entende que, do "quadro fático já delimitado pelo próprio acórdão recorrido: houve trabalho em condições degradantes. E, se o próprio Tribunal reconheceu a gravidade da conduta patronal, a redução do valor indenizatório para R$ 10.000,00 revela contradição jurídica evidente, pois o quantum arbitrado não guarda proporcionalidade com a extensão da ofensa reconhecida." Destaca que a "jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho admite a intervenção extraordinária no quantum indenizatório quando o valor fixado se revela irrisório ou desproporcional diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional." Alega violação e afronta aos dispositivos em epígrafe. Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve os seguintes trechos do acórdão recorrido: "No caso concreto, o conjunto probatório efetivamente revela que o reclamante laborava e residia em condições incompatíveis com os padrões mínimos de dignidade, higiene e segurança exigidos pela legislação trabalhista, não sendo suficientes as alegações recursais para infirmar a conclusão adotada na origem. (...) O próprio depoimento da preposta confirma aspectos relevantes da precariedade estrutural. Reconheceu que a água disponível na propriedade era salobra, que foram perfurados diversos poços sem sucesso, que o…

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