Processo 0000169-12.2025.5.18.0122

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000169-12.2025.5.18.0122
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0000169-12.2025.5.18.0122 RECORRENTE: GEOVANE FERREIRA AZEVEDO E OUTROS (1) RECORRIDO: GEOVANE FERREIRA AZEVEDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID adc683c proferida nos autos. ROT 0000169-12.2025.5.18.0122 - 3ª TURMA Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. SOUSA AGENCIA DE CARGAS LTDA MARCELO MORAES MARTINS (GO27750) Recorrido:   Advogado(s):   GEOVANE FERREIRA AZEVEDO MATHEUS FERREIRA MARTINS (GO42564)   RECURSO DE: SOUSA AGENCIA DE CARGAS LTDA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente).   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2026 - Id eb6de01; recurso apresentado em 03/07/2026 - Id 1e85f1c). Representação processual regular (Id 8cdad01). Preparo satisfeito (Id b7151cd).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Alegação(ões): - violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. - violação dos artigos 235-B, III, 611-A, 818 da CLT; 373, I, do CPC; 67-E do Código de Trânsito Brasileiro. - contrariedade ao Tema 1.046 do STF. Consta do acórdão (Id 5e6bdf0): Não obstante a legitimidade dos registros de jornada, é incontroverso que jamais teve computado para efeito de duração de jornada o tempo de espera, que, aliás, está devidamente computado no espelho de ponto de forma separada e como tal foi quitado, sem observância do adicional de 50% e 100%. Em mente o exposto, outra conclusão não se pode extrair senão pela legitimidade das normas sobre duração do trabalho, por força do princípio da adequação setorial negociada, desde, claro, que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. (...) Do mesmo modo, o Ex. STF, na mesma ação acima referida, declarou inconstitucionais os dispositivos da Lei nº 13.103/2015 relativos ao tempo de espera e ao fracionamento do intervalo interjornada, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5322, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes (CNTT), publicada em 30/08/2023. (...) Lado outro, o STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5322, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes (CNTT), publicada em 30/08/2023, declarou inconstitucional o seu acúmulo previsto no art. 235-D da Lei nº 13.103/2015: (...) Neste contexto, toda e qualquer norma coletiva que estabeleça ser legítimo o descanso semanal remunerado e em feriados fora da base ou usufruído de forma acumulada e que o tempo de espera não…

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