Processo 0000169-13.2023.5.05.0132
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: DALILA NASCIMENTO ANDRADE ROT 0000169-13.2023.5.05.0132 RECORRENTE: ERIVALDO LIBORIO DE MELO RECORRIDO: TW ESPUMAS LTDA. A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000169-13.2023.5.05.0132 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que manteve sentença de primeiro grau, a qual indeferiu pedido de pagamento de horas extraordinárias referente ao período de regime de home office (março a maio de 2020). O embargante alega omissão no julgado quanto à apreciação específica do referido lapso temporal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão por ausência de manifestação expressa sobre o período de labor em home office ou se a pretensão do embargante configura tentativa de rediscussão do mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador apenas incorre em omissão quando deixa de se manifestar sobre ponto relevante e essencial para o desfecho da lide, hipótese não configurada quando o acórdão aborda de forma exaustiva a matéria fático-probatória. 4. A decisão embargada chancelou integralmente a sentença de origem, a qual excluiu expressamente o período de home office da condenação de horas extras, fundamentando-se em provas orais que atestaram a ausência de controle ou extrapolação de jornada nesse interregno. 5. A rejeição do pleito de majoração da jornada de trabalho, mediante a confirmação da decisão de primeiro grau, encerra, por consequência lógica, o indeferimento da inclusão do período de home office na condenação de horas extras. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reavaliação do conjunto probatório, sendo o instrumento processual inadequado para manifestar inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento. 7. Eventual erro de julgamento ou vício de conteúdo deve ser veiculado por meio de recurso próprio perante a instância superior. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de Declaração não providos. SALVADOR/BA, 14 de julho de 2026. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ERIVALDO LIBORIO DE MELO
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