Processo 0000169-16.2018.5.06.0017

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000169-16.2018.5.06.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
11/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000169-16.2018.5.06.0017 RECLAMANTE: GERALDO TIMOTEO DA SILVA RECLAMADO: GRAMOPHONE LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7bb2abb proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc.,  Trata-se de ação trabalhista ajuizada em 28/02/2018 00:55:34, cuja execução se processa desde 2023. Verifico que se trata de bloqueio de crédito efetuado nos proventos do sócio executado ALEXANDRE ARCANJO PEREIRA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Considerando os  termos do acórdão proferido  em 15/12/2022 no IRDR n. 0000517-46.2022.5.06.0000, cujos  trechos ora transcrevo: "Cabe o destaque, ab initio, que o resultado de julgamento em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), hipótese dos autos, possui efeito vinculante, conforme se extrai do que expressamente disposto no artigo 985 do CPC, de aplicação na seara trabalhista (art. 8º da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST), norma a qual, inclusive, encontra-se reproduzida no art. 150 do Regimento Interno deste Regional. (…) ACORDAM os membros integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, (…) No mérito, por maioria, nos termos preconizado no art. 926 da Lei Processual Civil, na mesma linha do posicionamento manifestado pelo Ministério Público do Trabalho, fixar a seguinte tese jurídica para o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). UNIFORMIZAÇÃO DO TEMA 'A IMPENHORABILIDADE DAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL DESCRITAS NO ART. 833, IV, DO CPC PODE SER RELATIVIZADA PARA A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA, NA FORMA DO ART. 833, §2º, DO CPC?'. A impenhorabilidade das parcelas de natureza salarial descritas no art. 833, IV, do CPC pode ser relativizada para a satisfação de crédito trabalhista, na forma do art. 833, § 2º, do CPC, desde que se arbitre percentual razoável, que não prive o devedor da subsistência digna e observe o limite máximo disposto no art. 529, § 3º, do CPC"   Considerando que o executado já foi cientificado dos bloqueios mensais, sendo oportunizada a complementação dos depósitos para garantia do juízo e, consequentemente, possibilitar a apresentação de embargos, sem que o fizesse (id 4c9575d). Considerando que não há controvérsia nos autos quanto à penhorabilidade desse numerário, tampouco imprevisto no que diz respeito aos valores bloqueados mensalmente, haja vista que o executado toma ciência das retenções diretamente através do seu contracheque. Assim, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, da celeridade processual e duração razoável do processo, determino: Ficam desde já autorizados os levantamentos dos valores bloqueados mensalmente, independentemente de nova intimação; Ao setor de cálculo para rateio com as cautelas legais, devendo consultar nos sistemas de depósito disponíveis acerca da existência de valores em favor dos autos (depósitos recursais e judiciais), juntando os respectivos extratos, e informando o saldo a executar. Após, expeça-se alvará, observando os dados bancários indicados nos autos. Os autos deverão ir para rateio, liberando-se a quem de direito o crédito depositado, independentemente de novo despacho. À atenção da secretaria. Dê-se ciência.  Cumpra-se.  mrb -------------------------------------------------------------------- SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO…

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