Processo 0000169-16.2025.5.13.0004

TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000169-16.2025.5.13.0004
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000169-16.2025.5.13.0004 REQUERENTE: SERGIO ROBERTO BATATINHA BEZERRA REQUERIDO: ROTA 9 TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7699203 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela executada, na qual alega a existência de erro material nos cálculos homologados, ao argumento de que não teria sido observada a limitação temporal fixada por este Juízo, consistente na exclusão de parcelas com fato gerador posterior a 09/12/2019, requerendo o retorno dos autos à Contadoria para retificação da conta. Não assiste razão à executada. Conforme já decidido anteriormente, restou expressamente determinada a limitação da apuração ao dia 09/12/2019, com a exclusão de parcelas cujo fato gerador seja posterior a tal marco temporal. Nesse contexto, os cálculos elaborados pela Contadoria observaram os parâmetros fixados no título executivo, inexistindo, a princípio, vício evidente que justifique sua retificação. Ademais, a executada limita-se a alegar, de forma genérica, a suposta inobservância da limitação temporal, sem indicar de maneira específica quais verbas teriam sido apuradas em período posterior a 09/12/2019. Some-se a isso o fato de que a executada não se manifestou no prazo legal para oposição de embargos à execução, operando-se a preclusão quanto à discussão dos cálculos, o que reforça a improcedência da insurgência ora apresentada. A ausência de apontamento concreto, aliada à preclusão consumativa, impede a reabertura da fase de liquidação com base em insurgência genérica. Ante o exposto, indefere-se o pedido formulado pela executada, mantendo-se os cálculos homologados, por estarem em conformidade com a decisão anteriormente proferida. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 30 de abril de 2026. SERGIO CABRAL DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROTA 9 TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME

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