Processo 0000169-16.2025.8.27.2707

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000169-16.2025.8.27.2707
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude, Juizado Especial Cível, da Fazenda Pública e Cartas Precatórias Cíveis e Criminais de Araguatins
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0000169-16.2025.8.27.2707/TO REQUERENTE : ABMAEL SILVA SOUSA ADVOGADO(A) : TAMIRES CHAVES VILARINO (OAB TO005458) REQUERIDO : WELTON ALVES DE ARAUJO ADVOGADO(A) : ANDERSON BARROS E SILVA (OAB GO018031) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora de valores realizada via sistema SISBAJUD, apresentada pela parte executada ( evento 96, PET1 ), na qual sustenta a impenhorabilidade das quantias constritas, ao argumento de que possuiriam natureza salarial, requerendo o desbloqueio dos valores e a proteção da conta bancária contra novas constrições. É o relatório do necessário. DECIDO . O art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil é expresso ao fixar o prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação do bloqueio, para que o executado comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, in verbis: Art. 854. [...] § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação do bloqueio, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Trata-se de prazo peremptório, cujo descumprimento atrai a preclusão temporal prevista no art. 223 do mesmo diploma, segundo o qual, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ressalvada a comprovação de justa causa.  No caso concreto, a intimação foi regularmente efetivada, com confirmação de recebimento, e o prazo para impugnação encerrou-se em 19/05/2026, conforme registro do sistema e-Proc (evento 84) e certidão de decurso de prazo (eventos 85 e 86). A petição do evento 96, protocolada apenas em 26/05/2026, é, portanto, manifestamente intempestiva. Ressalte-se que a inércia da parte executada não apenas consumou a preclusão, como também autorizou a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC/2015, com a consequente determinação de liberação dos valores em favor da parte exequente ( evento 94, DECDESPA1 ). A reabertura da discussão neste momento processual atentaria contra a estabilidade dos atos processuais e a vedação contida no art. 507 do CPC/2015, segundo o qual é vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação à penhora apresentada no evento 96, ante a sua manifesta intempestividade, reconhecendo a preclusão temporal do direito de a parte executada se manifestar acerca dos valores bloqueados, nos termos dos arts. 223, 507 e 854, §§ 3º e 5º, todos do CPC/2015. Por conseguinte, MANTENHO a penhora dos valores constritos via SISBAJUD e DETERMINO o regular prosseguimento do feito, com o integral cumprimento do despacho do  evento 94, DECDESPA1 , expedindo-se o competente alvará de levantamento em favor da parte exequente, observadas as condicionantes ali estabelecidas. Cientifiquem-se as partes. Cumpra-se.

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