Processo 0000169-17.2026.5.07.0014

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000169-17.2026.5.07.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
15/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000169-17.2026.5.07.0014 RECLAMANTE: JOSE ALVES CORDEIRO RECLAMADO: CONCRETECH ESTRUTURAS PR02 SPE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2eb11ae proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a(s) parte(s) reclamada(s) CONCRETECH ESTRUTURAS PR02 SPE LTDA, CNPJ: 55.114.048/0001-12; ESTRUTECH ENGENHARIA LTDA - ME, CNPJ: 10.557.218/0001-03, apresentou(ram) tempestivamente Recurso Ordinário em 08/06/2026. Certifico, também, que referida(s) parte(s) não comprovou(ram) o recolhimento das custas processuais e  do depósito recursal, requerendo a concessão do benefício da Justiça Gratuita em sede recursal. Certifico, por fim, que a presente minuta foi elaborada com a colaboração da estagiária NICOLE TYFANE GOMES MOURA. Nesta data, 10 de junho de 2026, eu, SAYMON DE LIMA CABRAL, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO A interposição de recurso resvala na análise da sua admissibilidade, sendo tal crivo operado tanto junto ao Juízo prolator da decisão atacada (a quo), como diante daquele competente para o julgamento do apelo (ad quem). Far-se-ão os chamados juízos de admissibilidade com o fim precípuo de se detectar a presença dos pressupostos ou requisitos recursais, sejam eles objetivos (extrínsecos), sejam subjetivos (intrínsecos). Destarte, ora atuando na qualidade de Juízo a quo, vislumbro que o Recurso Ordinário supra congrega os pressupostos objetivos e subjetivos abaixo: Subjetivos:   - Legitimidade: porque interposto pelo vencido na pretensão; - Capacidade: porque o recorrente demonstra estar plenamente capaz à pratica do ato; - Interesse: porque se mostra útil e necessário a quem o interpõe. Objetivos: - Ato recorrível: porque rebate decisão sujeita à impugnação recursal; - Adequação: porque o recurso ordinário é o previsto na legislação pertinente para enfrentar a decisão atacada; - Tempestividade: porque o octídio legal para sua interposição restou observado, conforme certidão supra; - Regularidade de representação: porque subscrito por advogado devidamente constituído por instrumento de mandato (#id:88035a6, #id:34e127c); - Preparo: considerando o pedido de gratuidade da justiça realizado no recurso, revejo o posicionamento que antes vinha sendo adotado por este Juízo do Trabalho, para fins de aplicar a partir de agora o § 7º, art. 99, CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Nesse sentido o TST modificou a OJ nº 269 da SDI I, que passou a ter a seguinte redação, a qual sufraga a aplicação do dispositivo do CPC ao Processo Trabalhista: 269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DJe divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DJe divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o…

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