Processo 0000169-18.2025.5.08.0016

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000169-18.2025.5.08.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000169-18.2025.5.08.0016 RECLAMANTE: RAIMUNDO MONTEIRO RAMOS RECLAMADO: J. C. M. NAVEGACOES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f619e71 proferido nos autos. DESPACHO   O exequente requer o prosseguimento da execução ao argumento de que o acordo homologado previa cláusula de vencimento antecipado das parcelas vincendas em caso de inadimplemento, sustentando que, desde o atraso da primeira parcela, deveria ter ocorrido o vencimento integral da avença, com incidência da multa pactuada sobre todas as parcelas, acrescidas de juros e correção monetária. Sem razão. Verifica-se dos autos que, embora o acordo homologado tenha efetivamente previsto cláusula de vencimento antecipado, a execução do ajuste ocorreu de forma diversa daquela originalmente estipulada. Consta que, diante dos atrasos verificados em determinadas parcelas, o executado foi intimado especificamente para comprovar o pagamento da multa incidente sobre a parcela inadimplida, providência que foi regularmente cumprida. Na sequência, o parcelamento prosseguiu normalmente, com recebimento das demais parcelas, inclusive daquelas pagas tempestivamente, sem qualquer insurgência do exequente quanto ao alegado vencimento antecipado integral da dívida. Observa-se, assim, que a própria dinâmica processual consolidada nos autos afastou, na prática, a imediata incidência da cláusula de vencimento antecipado, estabelecendo legítima expectativa no executado de que os atrasos pontuais seriam sanados mediante pagamento da respectiva multa, sem resolução integral do acordo. Aplica-se ao caso o princípio da boa-fé objetiva, especialmente sob as perspectivas da surrectio e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), não sendo admissível que o exequente, após reiteradamente anuir com o prosseguimento do parcelamento e após a quitação integral do acordo, venha pretender, somente neste momento, a cobrança retroativa do vencimento antecipado desde a primeira mora. A aceitação sucessiva dos pagamentos extemporâneos, acompanhada apenas da exigência da multa incidente sobre as parcelas inadimplidas, consolidou situação processual estável, incompatível com a pretensão ora deduzida. Ressalte-se, ainda, que o acordo foi integralmente quitado e os autos regularmente arquivados, inexistindo insurgência contemporânea do exequente quanto à alegada antecipação do vencimento da dívida. Diante do exposto, indefiro o requerimento formulado pelo exequente. Intimem-se. BELEM/PA, 11 de junho de 2026. KARLA RAFAELLI RIBEIRO VALENTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO MONTEIRO RAMOS

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