Processo 0000169-19.2026.5.13.0024

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000169-19.2026.5.13.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ADRIANA SETTE DA ROCHA RORSum 0000169-19.2026.5.13.0024 RECORRENTE: WESLLEY DA SILVA ARAUJO RECORRIDO: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) do(a) despacho/decisão de Id 2666912, abaixo transcrito(a): "Decisão Trata-se de recursos ordinários provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB, interpostos nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por WESLLEY DA SILVA ARAÚJO em face das empresas ÁGAPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. - EPP E CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A A juíza de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial, condenando a reclamada ÁGAPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. - EPP, de forma principal, e CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A, de forma subsidiária, ao pagamento das verbas trabalhistas relacionadas na respectiva conclusão (ID. 46bf8df). A reclamada ÁGAPE interpõe recurso ordinário, no entanto, sem apresentar o devido preparo recursal, requerendo a concessão da gratuidade judicial. Argumenta que não dispõe de condições para arcar com as despesas processuais, em razão de grave crise financeira (ID. 55d38f9). A juíza de primeiro grau recebeu o recurso ordinário, a despeito da ausência do devido preparo recursal (ID. b4bd1b7). Cabe, portanto, a esta relatora analisar o pedido de gratuidade judicial para fins de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal. A Carta Constitucional estende a assistência judiciária gratuita a todos os cidadãos que não tiverem recursos suficientes para suportar o custo da demanda, apesar de não ter estabelecido regras para a dispensa de custas. Para tanto, no caso de pessoa natural, a declaração de insuficiência é bastante para a concessão do benefício, consoante disciplina o art. 99 do CPC, em seu § 3º, ante a presunção de veracidade que lhe é outorgada. Ressalte-se que, para a pessoa jurídica, faz-se necessário que sejam apresentadas provas robustas do estado de miserabilidade, de modo a evidenciar a efetiva inviabilidade do requerente arcar com as despesas processuais, consoante indica a Súmula 463 do TST. Não é este, porém, o caso em comento, uma vez que a reclamada ÁGAPE deixou de colacionar aos autos documentos que comprovem sua alegação. Com vistas a atingir tal desiderato, ela deveria ter juntado balanço financeiro e patrimonial, bem como demonstrativos de resultados, objetivando, assim, indicar detalhadamente a sua situação econômica atual. Não agindo dessa maneira, não há dúvida de que deve ser rejeitado o pleito em exame. Diante do exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela empresa recorrente ÁGAPE. Em consonância com o art. 99, § 7º, do CPC, concedo à reclamada ÁGAPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. - EPP o prazo de 5 (cinco) dias para realização dos recolhimentos do depósito recursal e das custas processuais, sob pena de deserção do seu recurso ordinário. Intime-se a parte. GDUD/DFP JOAO PESSOA/PB, 07 de julho de 2026. ADRIANA SETTE DA ROCHA Juiz do Trabalho Convocado" JOAO PESSOA/PB, 09 de julho de 2026. CICERO RAFAEL FERREIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP

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