Processo 0000169-22.2025.5.23.0009
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000169-22.2025.5.23.0009 RECLAMANTE: GABRIELA FERREIRA GRAGEL RECLAMADO: JOAO JOSE DE SOUZA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho/Sentença a seguir: "SENTENÇA I. RELATÓRIO GABRIELA FERREIRA GRAGEL opõe embargos de declaração em face da sentença de Id 299f363 e da planilha de cálculos juntada ao Id cc487b6. Em face da pretensão a efeito modificativo, a parte ex adversa foi intimada e não apresentou defesa (id. e79545a). A Contadoria emitiu parecer em id. c203a57. É o breve relato. Decido. II. FUNDAMENTOS II.1. CONHECIMENTO Os presentes embargos são tempestivos, eis que o embargante tomou ciência da decisão em 19/02/2026 e opôs embargos em 24/02/2026. As partes são legítimas. Preenchidos os pressupostos legais, conheço dos embargos de declaração opostos. II.2. MÉRITO A embargante sustenta que a sentença julgou procedente a multa do art. 467 da CLT e definiu as verbas a serem adimplidas (salários de abril e outubro/2024, 13º salários proporcional de 2023 e 2024, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS + 40%). A Contadoria, entretanto, deixou de aplicar a multa de 467 sobre os salários atrasados, sobre o 13º salário de 2023 e sobre o FGTS do período. Ainda, afirmou que apesar de a sentença ter consignado que a multa do art. 477, §8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, com base na tese 142 do TST, o cálculo teria levado e conta apenas o salário contratual. Requer o acolhimento dos aclaratórios para determinar à Contadoria que refaça a planilha de cálculos, aplicando a multa do art. 467 da CLT sobre todas as verbas ou, subsidiariamente, ampliando a incidência da multa do art. 477 da CLT sobre salários atrasados, 13º salário de 2023 e FGTS do período. II.2.1. Da alegada omissão quanto à base de cálculo da multa do art. 467 da CLT Na sentença, foi expressamente reconhecida a existência de verbas contratuais e rescisórias inadimplidas, julgando-se procedentes, nos limites da exordial, o pagamento dos salários de abril e outubro de 2024, do décimo terceiro salário proporcional de 2023 e 2024, das férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, bem como dos depósitos de FGTS com a indenização de 40%. Ainda no corpo da decisão, consignou-se que, diante da ausência de impugnação específica acompanhada de prova da quitação ou de controvérsia séria e fundada, era devida a penalidade prevista no art. 467 da CLT, julgando-se procedente o pedido de aplicação da referida multa. Ao elaborar a planilha de liquidação (cálculo 217871), a Contadoria aplicou a multa do art. 467 da CLT apenas sobre: (i) férias + 1/3 (integrais e proporcionais), (ii) 13º salário proporcional de 2024 e (iii) multa de 40% sobre o FGTS, deixando de fazê-lo em relação aos salários atrasados (abril e outubro/2024) e ao 13º salário de 2023, embora tais parcelas também tenham sido deferidas e constem como verbas devidas ao tempo da rescisão. A jurisprudência desta E. Corte, em harmonia com o Tribunal Superior do Trabalho, vem se consolidando no sentido de que o fato gerador da multa do art. 467 da CLT é a existência de verbas incontroversas não adimplidas até a primeira audiência, independentemente de se tratar de “verbas rescisórias em sentido estrito”. Tais parcelas, quando vencidas e não pagas no curso do contrato, tornam-se devidas por ocasião da rescisão e,…
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