Processo 0000169-24.2023.5.14.0403

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000169-24.2023.5.14.0403
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Rio Branco
Última publicação
27/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000169-24.2023.5.14.0403 RECLAMANTE: FERLANDIA DA SILVA BRAGA RECLAMADO: TECSERV - TERCEIRIZACAO, COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26f2800 proferido nos autos. DESPACHO Parte exequente, apresentou manifestação no ID 7abb77c, informando que a execução permanece inadimplida. Relatou que, após a desconsideração da personalidade jurídica, as pesquisas patrimoniais realizadas em face das sócias revelaram, por meio do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen), vínculos financeiros recentes com diversas instituições. Diante desses indícios de atividade econômica e da insuficiência das ferramentas eletrônicas ordinárias para alcançar recebíveis ou ativos específicos, a parte autora requereu a expedição de ofícios a instituições de pagamento e financeiras para localizar bens penhoráveis. Solicitou, ainda, a reiteração da pesquisa via sistema SISBAJUD com a funcionalidade de repetição automática por 30 dias. A análise dos autos demonstra que as medidas executivas anteriores não foram suficientes para a satisfação do crédito trabalhista. As informações extraídas do sistema CCS-Bacen indicam que a parte executada mantém ou manteve relacionamentos financeiros com entidades como CloudWalk, Mercado Pago, Nu Pagamentos, PicPay, RecargaPay, SomaPay, Banco Inter, Banco do Brasil, Itaú Unibanco e Nu Financeira. Tais dados justificam o aprofundamento da investigação patrimonial, uma vez que o sistema CCS-Bacen possui natureza cadastral e não permite a constrição direta de valores ou recebíveis de cartões de crédito e outras transações eletrônicas. O pedido de expedição de ofícios fundamenta-se nos princípios da efetividade da execução e da máxima utilidade da prestação jurisdicional, conforme os artigos 765 e 878 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em conjunto com o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC). Contudo, para a viabilidade do cumprimento da diligência pela Secretaria e em observância ao princípio da cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil (CPC), cabe à parte interessada fornecer os elementos necessários para a correta identificação e localização dos destinatários. A indicação precisa dos endereços das instituições mencionadas é medida indispensável para evitar diligências inúteis ou o direcionamento incorreto dos ofícios judiciais. Assim, o deferimento da expedição das ordens de informação fica condicionado à apresentação, pela parte exequente, dos dados locacionais completos de cada entidade que pretenda oficiar. Quanto ao pedido de reiteração da pesquisa SISBAJUD com a funcionalidade "teimosinha", a medida mostra-se adequada e proporcional. A existência de vínculos financeiros ativos, comprovada pelo relatório do sistema CCS-Bacen, evidencia a plausibilidade da circulação de ativos financeiros em períodos intermitentes. A utilização da ferramenta de repetição automática por 30 dias potencializa a eficácia da medida constritiva, permitindo o alcance de valores que ingressam e saem rapidamente das contas das executadas, em conformidade com a natureza alimentar do crédito exequendo e o dever do Juízo de buscar meios eficazes para a satisfação da execução. Assim delibero: 1. Intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 05 dias, apresente de forma completa os endereços de cada…

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