Processo 0000169-28.2025.5.12.0009

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000169-28.2025.5.12.0009
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CEJUSC-JT de 2º grau
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NIVALDO STANKIEWICZ RORSum 0000169-28.2025.5.12.0009 RECORRENTE: ROSA MARIA FUENTES HERNANDEZ RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  RORSum 0000169-28.2025.5.12.0009  RECORRENTE: ROSA MARIA FUENTES HERNANDEZ  RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS        RORSum 0000169-28.2025.5.12.0009 - 4ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. ROSA MARIA FUENTES HERNANDEZ JAIR IVAN JAHNEL (SC37762) Recorrido:   Advogado(s):   COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS FABIO LUIZ BORTOLIN (SC34259) MARISTELA ANTUNES DA SILVA VALGINSKI (SC23857) TAIS GUILLARDI (SC53950)   RECURSO DE: ROSA MARIA FUENTES HERNANDEZ   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2026; recurso apresentado em 25/06/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL   Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, III e 5º, X, da CF/88. A parte autora renova o pleito de condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral pela imposição de circulação em trajes íntimos. Consta do acórdão: (...) no presente feito, foi aplicada a pena de confissão ficta à autora por sua ausência à audiência de instrução, de tal sorte que foi presumida como verdadeira a tese defensiva no sentido de que, além do banho na empresa ser opcional, os empregados podem usar camisetas/legging por baixo do uniforme, não sendo obrigatório estarem somente com trajes íntimos, bem como os vestiários são separados por sexo e tem compartimentos individuais com porta para a troca de vestimenta.   Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente a de que não ficou comprovada a exposição do empregado em trajes íntimos, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal invocados. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS   Inviável a análise do recurso, uma vez que o Colegiado não adotou tese sobre a matéria. Assim, ausente o prequestionamento, incide o óbice indicado na Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 05 de julho de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2026. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ROSA MARIA FUENTES HERNANDEZ

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