Processo 0000169-32.2026.5.12.0061

TRT12 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000169-32.2026.5.12.0061
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Brusque
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE CumPrSe 0000169-32.2026.5.12.0061 REQUERENTE: KELLY CRISTINA SILVA PEREIRA REQUERIDO: SUPERMERCADOS ARCHER SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 985352f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:     DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos RELATÓRIO SUPERMERCADO ARCHER S.A. apresentou embargos à execução no #id:44c4bc2 Manifestação da parte adversa juntada aos autos. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO Embargos à execução VIOLAÇÃO À COISA JULGADA: DESRESPEITO AO MARCO PRESCRICIONAL Aduz a reclamada, que os cálculos não observaram o o marco prescricional da presente demanda em 13/08/2020 Sem razão. Como bem demonstrou a exequente a questão foi resolvida sede de Embargos de Declaração opostos pela Reclamante, acolhidos com efeitos modificativos (ID. 9e7d834) que fixou como marco prescricional a data de 05/11/2019. Rejeito.   DESRESPEITO À TESE JURÍDICA Nº 06 DO TRT-12 (LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL) Sustenta a embargante que a Exequente apresentou cálculos que extrapolam substancialmente os limites por ela mesma definidos na exordial não acatando o determinado na Tese Jurídica nº 06 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) deste E. Tribunal. A exequente defende a impossibilidade de limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na Inicial. Pois bem, razão socorre o embargante. Observo que tanto a sentença quanto o acórdão foram claros ao determinar que a condenação deve observar os limites impostos na exordial nos termos da na Tese Jurídica nº 06 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) deste E. Tribunal. Desta forma deve ser observado como limite das parcelas deferidas os valores indicados nos pedidos deduzidos na petição inicial, exceto em relação à atualização monetária.   DO EXCESSO DE EXECUÇÃO – DA FALTA DE ABATIMENTO GLOBAL  (VIOLAÇÃO À OJ 415 DA SDI-1 DO TST) Afirma o embargante que o Juízo de origem determinou expressamente o "abatimento dos valores comprovadamente pagos ao mesmo título de forma global no período imprescrito, nos termos da Súmula nº 77 do E. TRT 12" o que não foi observado pelo exequente. Com razão o embargante. Observo que a exequente apurou um débito de R$ 18.915,14 em horas extras 50%. No entanto, na mesma planilha, na tabela de “Verbas que não compõem o Principal”, admite um saldo negativo de – R$ 2.361,02 em horas extras 100% (Id. 7e6a9bc) as quais não foram abatidas. Desta forma, determino que a exequente proceda ao recalculo das horas extras, observando a limitação da tese 06 deste E. TRT e posteriormente proceda ao abatimento das horas pagas (R$ 2.361,02) do total da dívida de horas extras, conforme constou da sentença e previsto na OJ 415 da SBDI-1 do TST.   ERRO MATERIAL: LANÇAMENTOS EM DUPLICIDADE E JORNADA IMPOSSÍVEL Da Jornada de Trabalho Fisicamente Incompatível (Dia 03/09/2022)   Alega o embargante que ao examinar as "Ocorrências do Cartão de Ponto Diário" na planilha de liquidação, verifica-se um erro crasso de lançamento manual ou de importação de dados que invalida a apuração de horas extras de determinado período. Aponta como exemplo dia 03/09/2022 (Sábado), o sistema registra uma jornada absurda de 20,56 horas trabalhadas (Id. 7e6a9bc). Destaca que a inconsistência reside na sobreposição de turnos: consta que a Embargada laborou das 07:55 às 23:00 e, simultaneamente, das…

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