Processo 0000169-38.2025.5.13.0029
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000169-38.2025.5.13.0029 AUTOR: MARIA RENATA DE SOUSA MELO RÉU: RT PROMOTORA LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7fe9187 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de manifestação da reclamante (Id. 7a4eed4), na qual noticia que, a despeito do trânsito em julgado da sentença de Id. 9544a66, confirmada pelo v. Acórdão de Id. 6b40e24, as reclamadas RT PROMOTORA LTDA, TBR SOLUÇÕES E TECNOLOGIA LTDA, HTL SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA e HTL SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA não procederam à baixa do contrato de trabalho na CTPS Digital, constatando-se, ainda, a exclusão/alteração do próprio registro contratual no sistema. Requer a determinação da baixa contratual no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária, e, subsidiariamente, que a própria Secretaria da Vara ou o órgão gestor do eSocial/CTPS Digital promova diretamente a anotação. Decido. A petição inicial (Id. 48be5f2) noticiou a admissão da reclamante em 01/02/2024 e sua dispensa imotivada em 16/12/2024, datas confirmadas pela planilha de cálculos que instrui a sentença (Id. 5b13c1b), cujo período de apuração está expressamente delimitado entre 01/02/2024 e 16/12/2024. Na sentença de Id. 9544a66, diante da revelia e confissão ficta da 1ª reclamada, restou reconhecido que a reclamante foi contratada para exercer a função de atendente comercial, tendo sido dispensada sem justa causa, sem o recebimento das verbas rescisórias, reconhecimento este mantido pelo v. Acórdão de Id. 6b40e24, que se limitou a excluir a responsabilidade subsidiária do 5º reclamado (Banco do Brasil S.A.), nada alterando quanto ao vínculo, à sua extinção ou às verbas dela decorrentes. Ocorre que, conquanto reconhecida a existência do contrato de trabalho e sua ruptura sem justa causa por iniciativa patronal, com admissão em 01/02/2024 e dispensa em 16/12/2024, o título judicial silenciou, por evidente omissão, quanto à determinação expressa da baixa/anotação do vínculo na CTPS da reclamante, providência que constitui consectário lógico e necessário do reconhecimento da relação de emprego e de seu termo final, nos moldes dos artigos 29 e 39 da CLT. Trata-se de obrigação de fazer personalíssima do empregador, de natureza não patrimonial, decorrente diretamente do título executivo já transitado em julgado, cuja exigibilidade não se subordina a pedido expresso e específico na inicial, por constituir efeito legal automático do reconhecimento judicial da extinção contratual, sendo lícito ao Juízo supri-la de ofício nesta fase de execução, notadamente diante da contumaz inércia das reclamadas, que sequer compareceram aos autos. Registro, ainda, que a documentação que instrui a manifestação de Id. 7a4eed4 aponta para a alteração/exclusão do próprio registro do vínculo no sistema, sem qualquer participação da reclamante, o que reforça a urgência da medida, dado o caráter alimentar de que se reveste a regularidade da CTPS para fins de comprovação de vínculo, habilitação ao seguro-desemprego e benefícios previdenciários. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de Id. 7a4eed4 e determino: a) que as reclamadas RT PROMOTORA LTDA, TBR SOLUÇÕES E TECNOLOGIA LTDA, HTL SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA e HTL SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA procedam, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contado da intimação desta decisão, à baixa do contrato de trabalho na CTPS Digital da reclamante, com data…
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