Processo 0000169-42.2026.5.06.0144

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000169-42.2026.5.06.0144
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000169-42.2026.5.06.0144 RECLAMANTE: SANDY PRISCILLA DA SILVA ARAUJO RECLAMADO: NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48c3908 proferida nos autos. DECISÃO O recurso foi interposto tempestivamente, porquanto a reclamada foi cientificada da decisão no dia 02/06/2026, apresentando as razões do apelo no dia 12/06/2026. A representação processual da reclamada está regularmente comprovada, mediante procuração acostada aos autos do processo eletrônico (Id nº 254119e). Quanto ao preparo, observo que a reclamada apresentou o comprovante de recolhimento das custas processuais (Id nº 68d817c) e apólice de seguro garantia (Id nº 384976f). Quanto a tal apólice, verifico que: I. A apólice de seguro garantia apresentada encontra-se válida, conforme consulta realizada ao site da SUSEP nesta data. II. Foram apresentados os documentos necessários, quais sejam: II.a. Apólice do seguro garantia. II.b. Comprovação de registro da apólice na SUSEP -  A apólice de seguro garantia apresentada encontra-se válida, uma vez que a existência do número de registro na SUSEP no frontispício da apólice é suficiente para os fins do Ato Conjunto TST.CGJT nº 1/2019, conforme entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. II.c. Certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP - A Circular SUSEP nº 691/2023 substituiu a antiga certidão de regularidade pela certidão de licenciamento, a qual atesta a autorização e o cadastramento da seguradora, sendo suficiente para comprovar a regularidade da seguradora perante a SUSEP. A certidão de licenciamento foi apresentada pela ré. Foi apresentada a certidão de apontamentos, que informa eventuais irregularidades, desconformidades objetivas ou restrições de natureza regulatória referentes à sociedade seguradora.  A apresentação da certidão de licenciamento, válida e dentro do prazo, é suficiente para demonstrar a regularidade da seguradora, dispensando, inclusive, a apresentação simultânea da certidão de apontamentos, conforme precedentes do TST e de nosso Regional. A reclamada, no entanto, apresentou ambas. III. A apólice preenche os requisitos do art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, quais sejam: III.a. Valor segurado correspondente ao valor do depósito recursal (R$ 13.813,83) acrescido de 30%, totalizando R$ 17.957,98. III.b. Previsão de atualização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas. III.c. Cláusula de manutenção da vigência do seguro mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio na data convencionada. III.d. Referência ao número do processo judicial. III.e. Valor do prêmio. III.f. Vigência da apólice de, no mínimo, 03 (três) anos. III.g.  Estabelecimento das situações caracterizadoras do sinistro, nos termos do art. 9º do ato conjunto supracitado. III.h. Endereço atualizado da seguradora. III.i. Cláusula de renovação automática. III.j. Ausência de cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, ou de cláusula que permita a sua rescisão, ainda que de forma bilateral. IV. As hipóteses de configuração de sinistro discriminadas na apólice de seguro garantia contemplam as hipóteses discriminadas no art. 10, II, do Ato Conjunto indigitado, quais sejam: IV.a. Trânsito em julgado de decisão. IV.b. Decisão Judicial.…

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