Processo 0000169-45.2025.5.09.0095
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO BRUEL DA SILVEIRA AP 0000169-45.2025.5.09.0095 AGRAVANTE: VIACAO CIDADE VERDE LTDA AGRAVADO: ANA CAROLINA TYMUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1be4b48 proferida nos autos. AP 0000169-45.2025.5.09.0095 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. VIACAO CIDADE VERDE LTDA DIEGO FELIPE MUNOZ DONOSO (PR21624) Recorrido: Advogado(s): ANA CAROLINA TYMUS ALINE APARECIDA DRASZEWSKI (PR61683) RECURSO DE: VIACAO CIDADE VERDE LTDA Considerando que no sistema PJe as publicações ocorrem a partir do nome das partes, com o correspondente direcionamento a todos os advogados vinculados no processo, torna-se inviável o acolhimento do pedido de intimação exclusiva ao procurador indicado. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id 15cab3e; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id 0f7d2cc). Representação processual regular (Id c282209 ). Preparo inexigível (Id 8da53fb). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A Executada requer seja reconhecida a nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional. Afirma que há omissão na decisão recorrida, apesar do pedido expresso em Embargos de Declaração para a Turma se manifestar sobre a impossibilidade de responsabilização de corresponsável que não participou da formação do título executivo judicial e que a decisão deixou de "enfrentar o núcleo argumentativo apresentado, qual seja, a incidência do art. 513, § 5º, do CPC como fundamento autônomo e suficiente para afastar o redirecionamento da execução". Fundamentos do acórdão recorrido: "A agravante foi responsabilizada de forma solidária nos autos principais, com fundamento contratual, consoante já sublinhado anteriormente. Embora a exequente tenha requerido a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação ao Consórcio Sorriso, para alcance do patrimônio da agravante, o magistrado de origem assim se manifestou: (fls. 1.759/1.760, grifos acrescidos) (...) Após a apresentação dos documentos solicitados à Jucepar (constantes dos autos principais às fls. 1.765/1.868), o magistrado de origem entendeu pela possibilidade de responsabilização das empresas consorciadas devido à previsão contratual de solidariedade, nestes termos: "(fls. 1.773 e 1.784)" "Cláusula quinta - da responsabilidade 5.1 As Consorciadas se comprometem a envidar os melhores esforços para a perfeita execução do OBJETO DA LICITAÇÃO e responderão solidariamente pelos atos praticados em CONSÓRCIO na execução do CONTRATO DE CONCESSÃO (...) 5.3 A CONSORCIADA LÍDER…
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