Processo 0000169-48.2025.5.05.0033

TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000169-48.2025.5.05.0033
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS RORSum 0000169-48.2025.5.05.0033 RECORRENTE: ROGERIO LISBOA PAIXAO RECORRIDO: MARIANA SILVA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc9a5bc proferida nos autos. RORSum 0000169-48.2025.5.05.0033 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ROGERIO LISBOA PAIXAO PEDRO PAULO MOREIRA SOUSA (BA14494) Recorrido:   Advogado(s):   MARIANA SILVA DOS SANTOS JOSE OCTAVIO SOARES (PR73780) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: ROGERIO LISBOA PAIXAO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO Por oportuno, ressalte-se que, não obstante a parte recorrente não tenha transcrito nas razões recursais o trecho do acórdão recorrido, mostra-se imprescindível avançar na análise do referido tópico recursal, porquanto trata-se de matéria objeto de precedente vinculante cuja observância é obrigatória, conforme destacado no Ofício Circular TST.CSJT.GP Nº 232. Constou no acórdão: "Assim, considerando que o pedido de demissão da empregada gestante não foi submetido a assistência pelo sindicato ou Ministério do Trabalho e Emprego, é inválido o pedido de demissão feito pela reclamante nos termos do art. 500 da CLT, sendo garantida a estabilidade provisória ainda que o empregador ou a empregada não tenham ciência da gravidez no momento da dispensa, inclusive se a confirmação do estado gravídico ocorrer após a despedida. Para a empregada fazer jus à aludida garantia, basta que a concepção tenha se dado na vigência do contrato de trabalho (art. 10, II, "b", do ADCT). (...) Assim, juntado exame de ultrassonografia (ID. e208ec4), feito em 30/04/2024, que confirmou a gestação única, compatível com a biometria fetal de aproximadamente 8 semanas, e, nos termos do julgado, considerando que "o parto ocorreu em 03/12/2024", cabe manter a condenação do Reclamado ao "pagamento de indenização correspondente aos salários do período de 07/04/2024 a 03/05/2025 (cinco meses após o parto), devendo-se observar como parâmetro o valor do salário mínimo", conforme reconhecido em sentença. Por tudo quanto exposto, deve ser mantida a…

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