Processo 0000169-52.2026.5.14.0004

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000169-52.2026.5.14.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000169-52.2026.5.14.0004 RECLAMANTE: ELISANGELA COLARES OLIVEIRA MENDES RECLAMADO: JAIANA MACIEL BARBOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfab864 proferida nos autos. DECISÃO   ELISANGELA COLARES OLIVEIRA MENDES ajuizou a presente reclamatória trabalhista alegando ter sido contratada pela reclamada em 31/01/2024, para exercer a função de empregada doméstica , com remuneração mensal no valor de 1.621,00, tendo como último dia de trabalho 26/02/2026. Alega que, em razão do esforço físico repetitivo e sobrecarga no labor doméstico, desenvolveu quadro de dores crônicas e limitações funcionais diagnosticadas como Tenossinovite do primeiro compartimento (doença de De Quervain) e nervo mediano bífido, caracterizando doença ocupacional. Assevera ainda que a reclamada, mesmo ciente de seu estado de saúde precário e da entrega de atestados médicos, efetuou sua dispensa imotivada em 26/02/2026, quando a obreira se encontrava inapta para o trabalho Em razão disso, requer a concessão de tutela de urgência para sua imediata reintegração ao emprego em função compatível ou seu encaminhamento ao INSS, com o pagamento dos salários vencidos e vincendos, ao argumento de que: se encontra em situação de vulnerabilidade financeira ("limbo jurídico-trabalhista") e necessita de tratamento médico, inclusive aguardando agendamento cirúrgico A fim de provar o alegado, acostou: Ultrassonografia do punho direito #id:384bbaa, com conclusão de tenossinovite do primeiro compartimento e nervo mediano bífido; Laudo médico #id:999a2f5, sugerindo afastamento por 90 dias devido ao diagnóstico de De Quervain e dificuldade de desempenho de atividades laborais; Ficha de encaminhamento para cirurgia de ortopedia #id:39cebc4 datada do mesmo dia da dispensa; Protocolo de requerimento de benefício por incapacidade junto ao INSS #id:f29b9dd e prints de conversas por WhatsApp demonstrando a ciência da reclamada sobre o estado de saúde da reclamante e a necessidade de exames. Pois bem. As tutelas de urgência tem como escopo evitar a perda ou deterioração do direito daquele que demanda, e por vezes daquele que é demandado, seja pelo decurso do tempo, seja por qualquer outra forma lesiva capaz de tornar ineficaz a atividade jurisdicional. Se por um lado, o processo deve ter duração razoável e máxima efetividade a fim de resguardar o bem da vida, não se pode olvidar que existem outros princípios fundamentais de igual valor, como do Devido Processo Legal, Contraditório e Ampla defesa, que também devem ser observados. Sendo certo que o contraditório é princípio constitucional basilar e relaciona-se com o dever de colaboração das partes para com o Judiciário, em regra, deverá ser observado, de modo que, somente após instalado o contraditório e a ampla defesa, seja apreciado o pleito, a fim de se avaliar a presença ou não dos requisitos a ensejar a tutela antecipada, que tem o seu espaço em excepcionais situações. No entanto, quando houver risco acentuado de dado ou ao resultado útil do processo, o judiciário deverá redistribuir o ônus do tempo até o resultado final do processo, transferindo-o para aquele que comprovadamente causou ou aceitou as consequências dos atos cometidos. Nesse sentido, os artigos 300 e 311 do CPC/15, que tratam, respectivamente, da tutela de urgência e de evidência, institutos de aplicação…

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