Processo 0000169-55.2026.5.14.0003

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000169-55.2026.5.14.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Dcpvh
Última publicação
06/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES ATOrd 0000169-55.2026.5.14.0003 RECLAMANTE: ANTONIO VIANA DA CUNHA RECLAMADO: POTENCIA MEDICOES S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1e74df proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de petição de desistência do Recurso Ordinário (RO) apresentada por ANTONIO VIANA DA CUNHA (Reclamante), que alega não possuir mais interesse no prosseguimento do apelo. Em face do recurso principal interposto pelo Reclamante, a Reclamada ENERGISA apresentou Recurso Adesivo. Diante da desistência do recurso principal, requer o Reclamante a homologação da desistência e, consequentemente, o não conhecimento do recurso adesivo, ou sua remessa ao TRT-14 para análise de sua inadmissibilidade. O Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, confere à parte a faculdade de desistir do recurso a qualquer tempo, sem a necessidade de anuência da parte contrária, nos termos do art. 998. A desistência manifestada pelo Reclamante é, portanto, legítima e deve ser acolhida. O recurso adesivo, por sua vez, possui natureza acessória e subordinada ao recurso principal, conforme dispõe o art. 997, § 2º, inciso III, do CPC: "O recurso adesivo só será admitido se o principal for conhecido e não houver patentemente interposição contra decisão que não admita recurso". Consequentemente, a desistência do recurso principal acarreta a inadmissibilidade do recurso adesivo, uma vez que este não possui autonomia recursal. Assim, HOMOLOGO a desistência do Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante [#id:a24b97c], ANTONIO VIANA DA CUNHA. Em consequência DECLARO o não conhecimento do Recurso Adesivo interposto pela Reclamada ENERGISA RONDONIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A [#id:1a2f124]. DETERMINO a remessa dos autos ao 2ª grau para o processamento do recurso da 1ª reclamada [#id:885c71e]. ARIQUEMES/RO, 24 de julho de 2026. JOSE CARLOS HADAD DE LIMA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO VIANA DA CUNHA

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