Processo 0000169-55.2026.8.27.2715
TJTO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança Cível Nº 0000169-55.2026.8.27.2715/TO IMPETRANTE : LUANA RENZ DE SOUSA ADVOGADO(A) : DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578) SENTENÇA 1. JOÃO GABRIEL DE SOUSA RENZ, menor assistido por sua genitora LUANA RENZ, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR em face do DIRETOR DO COLÉGIO ESTADUAL DE CRISTALÂNDIA, ambos qualificados. 2. Narra em síntese, ter sido aprovado no processo seletivo da Universidade Federal do Tocantins para ingresso no primeiro semestre do ano de 2026, especificamente no curso de Engenharia Civil (Evento 1, INIC1). Argumentou que, apesar de regularmente matriculado na terceira série do ensino médio e de já ter cumprido 2.400 horas-aula ao longo dos anos anteriores, a autoridade impetrada recusou a emissão de seu Certificado de Conclusão do Ensino Médio, o que inviabilizaria sua matrícula universitária agendada para encerrar em 3 de fevereiro de 2026 (Evento 1, INIC1). Diante disso, requereu a concessão de liminar para determinar a imediata expedição do documento (Evento 1). 3. O pedido de concessão de medida liminar foi indeferido e deferido o benefício da gratuidade de justiça e determinada a regular inclusão do estudante no polo ativo (Evento 14). 4. O Estado do Tocantins manifestou espontâneo interesse em ingressar no feito e requereu a juntada de informações administrativas, pugnando pela legalidade do ato impugnado e pela denegação da segurança pleiteada (Evento 24). 5. Devidamente notificada para apresentar as informações pertinentes no prazo legal de dez dias, a autoridade coatora manteve-se inerte, conforme certificado pela secretaria judicial (Evento 31). 6. Instado, o Ministério Público do Estado do Tocantins, emitiu parecer no qual analisou o acervo documental e opinou expressamente pelo conhecimento da ação e pela denegação da segurança. Destacou o órgão ministerial que a aprovação em certame vestibular não dispensa a comprovação de cumprimento da carga horária mínima estabelecida em lei (Evento 29). 7. É o relatório, DECIDO. 8. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito. 9. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de direito líquido e certo do impetrante à obtenção antecipada de certificado de conclusão do ensino médio em razão de sua aprovação no processo seletivo da Universidade Federal do Tocantins, embora não tenha concluído integralmente a carga horária exigida para a etapa de ensino. 10. A pretensão não merece acolhimento. 11. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional estabelece critérios objetivos para a conclusão do ensino médio, exigindo o cumprimento da carga horária mínima legalmente prevista. Dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o impetrante concluiu apenas o primeiro e o segundo anos do ensino médio, totalizando 2.400 horas-aula, não alcançando a carga horária mínima de 3.000 horas necessária para a conclusão regular da educação básica. 12. Embora a aprovação em vestibular demonstre desempenho acadêmico satisfatório, tal circunstância não possui o condão de afastar requisito legal expresso. A conclusão do ensino médio pressupõe o cumprimento integral da formação escolar prevista na legislação educacional, não sendo possível substituir a exigência legal pela mera aprovação em processo seletivo para ingresso no ensino superior. 13. Cumpre destacar que o ordenamento jurídico admite hipóteses excepcionais de avanço escolar por…
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