Processo 0000169-57.2025.5.18.0301

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000169-57.2025.5.18.0301
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
07/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0000169-57.2025.5.18.0301 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: REBECA RAABE DA SILVA MACEDO E OUTROS (1) PROCESSO TRT-ED-ROT-0000169-57.2025.5.18.0301 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO EMBARGANTE : ITAÚ UNIBANCO S.A. ADVOGADO : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA EMBARGADA : REBECA RAABE DA SILVA MACEDO ADVOGADA : MÔNICA REBANE MARINS ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS JUÍZA : MARCELLA DIAS ARAÚJO FREITAS         EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Os embargos de declaração são a via adequada para provocar a correção de omissão existente no provimento jurisdicional. Embargos conhecidos e acolhidos parcialmente, com efeito modificativo.       RELATÓRIO     O reclamado argui a existência de omissões em relação ao exame de alegações relativas à preliminar de cerceamento de defesa, à limitação da condenação aos valores dos pedidos e aos reflexos das horas extras nos sábados.   Diante da possibilidade de concessão de efeito modificativo, foi dada vista à reclamante para se manifestar sobre os embargos, nos termos do art. 897-A, § 2º, da CLT e da OJ 142 da Eg. SBDI-I do C. TST.   É o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   Regulares e tempestivos, conheço dos embargos de declaração e da manifestação da reclamante.                   MÉRITO             CERCEAMENTO DE DEFESA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS - OMISSÃO   O reclamado alega que o v. acórdão foi omisso quanto ao exame de alegações relativas ao cerceamento do direito de defesa decorrente do indeferimento do requerimento de produção de prova digital de geolocalização, à limitação da condenação aos valores dos pedidos e aos reflexos das horas extras nos sábados.   Pois bem.   Não há nenhuma omissão a ser sanada em relação ao indeferimento da prova digital de geolocalização e à limitação da condenação aos valores dos pedidos, tendo sido expressamente consignados no v. acórdão os fundamentos pelos quais foi negado provimento ao recurso nesses pontos.   O inconformismo do reclamado deve ser deduzido pela via adequada, não cabendo a esta Eg. Corte reexaminar o mérito das suas próprias decisões.   Porém, ele tem razão ao apontar a ocorrência de omissão no tocante ao critério de incidência dos reflexos das horas extras nos sábados.   Sanando o vício, ressalto que as CCTs que vigoraram no período não prescrito continham norma expressa sobre essa questão, com a seguinte redação:   "CLÁUSULA 8ª - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS   As horas extras serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento).   Parágrafo Primeiro - Quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados." (CCT 2018/2020, ID. 5efe18b - Pág. 9; CCT 2020/2022, ID. 6a18d92 - Pág. 9; CCT 2022/2024, ID. f909654 - Págs. 8/9; e CCT 2024/2026, ID. 654510a - Pág. 12).   Portanto, diante da vigência e eficácia das normas coletivas, reconhecida nos termos da tese vinculante assentada no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do E. STF, os reflexos das horas extras nos sábados são devidos apenas quando houver prestação de serviços durante toda a semana anterior.   Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração do reclamado para sanar omissão, com efeito modificativo.       CONCLUSÃO  …

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