Processo 0000169-60.2017.5.09.0019

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000169-60.2017.5.09.0019
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AP 0000169-60.2017.5.09.0019 AGRAVANTE: PVC BRAZIL INDUSTRIA DE TUBOS E CONEXOES S/A FALIDO AGRAVADO: ALDAIR SALLES DE JESUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a92415 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000169-60.2017.5.09.0019 - Seção Especializada Recorrente:   Advogado(s):   1. PVC BRAZIL INDUSTRIA DE TUBOS E CONEXOES S/A FALIDO DELFIM SUEMI NAKAMURA (PR23664) LEONIDAS GIL BENETELO DE ALMEIDA (PR54809) Recorrido:   Advogado(s):   ALDAIR SALLES DE JESUS LILIAN VANESSA CARRARA DE SOUZA (PR99153) Recorrido:   AURO DOMINGOS ZAGO   RECURSO DE: PVC BRAZIL INDUSTRIA DE TUBOS E CONEXOES S/A FALIDO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id e1e46f4; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 9699660). Representação processual regular (Id 404010c). Desnecessário o preparo, nos termos da Súmula 86 do Tribunal Superior do Trabalho.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. A Executada sustenta a inexigibilidade da multa do art. 477 da CLT em face da massa falida. Aduz que a lei isenta a massa falida do pagamento das referidas multas, independentemente do momento da decretação da falência.  Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) O entendimento pacificado na Súmula 388 do C. TST ("A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT") aplica-se apenas nas hipóteses em que a decretação da falência ocorre antes da rescisão contratual, o que não é o caso dos autos, uma vez que a falência da ré foi decretada em 14/10/2019, ou seja, após a rescisão contratual do autor, que se deu em 11/10/2016 (fl. 405). (...) Ainda que assim não fosse, não seria possível a alteração pretendida pela agravante neste momento processual, sob pena de ofensa à coisa julgada e violação ao art. 879, §1º, da CLT, uma vez que o título executivo expressamente condenou a parte executada ao pagamento da multa do art. 477 da CLT (acórdão de fls. 449-450). Aplicação do entendimento consolidado na OJ EX SE 28, IX, deste Regional, in verbis: OJ EX SE - 28: FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. [...] IX - Falência. Execução. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Falência decretada após a formação do título executivo que impôs condenação ao pagamento das referidas multas não exime a executada do seu adimplemento. Súmula 388 do TST. (destaquei).   (...)" (destacou-se)   A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade…

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