Processo 0000169-60.2019.5.19.0262

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000169-60.2019.5.19.0262
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de São Miguel dos Campos
Última publicação
13/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS ATOrd 0000169-60.2019.5.19.0262 AUTOR: RENILTON AMORIM DA SILVA RÉU: JAMESSON LEANDRO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05f8a47 proferido nos autos.                                      DESPACHO 1. Da análise dos autos, observa-se que o exequente alegou que o executado, JAMESSON LEANDRO DA SILVA, seria o sócio da empresa J A DOS SANTOS CONSTRUÇÃO. No entanto, em pesquisa à JUCEAL, verificou-se que referida empresa possui sócio diverso do executado (v. documento de #id:c0e67c9).  2. Por sua vez, o Juízo, com o intuito de buscar meios de satisfação da presente demanda, que se encontra em trâmite há anos sem perspectiva de solução, realizou nova pesquisa na JUCEAL e constatou que o executado JAMESSON LEANDRO DA SILVA era sócio de 06 (seis) empresas, porém, saiu de 03 (três) delas e continua como sócio de 03 (três), que são as seguintes: JAMESSON L. DA SILVA MERCADINHO (CNPJ: 115.096.12/0001-20);  JAMESSON CONSTRUÇÃO LTDA ME (CNPJ: 117.946.08/0001-51) e JB MATERIAL DE CONSTRUÇAO LTDA ME (CNPJ: 111.248.33/0001-80).  3. Verifica-se dos autos que várias medidas foram tomadas para quitação do débito exequendo, no entanto, não foram encontrados bens em nome do reclamado  e este não demonstra interesse em cumprir voluntariamente a obrigação. 3. O não cumprimento voluntário das decisões judiciais, bem como as ações da reclamada em blindar seu patrimônio, evitando-se as constrições judiciais, causam dano ao exequente, além de risco ao resultado útil do processo, tanto por violação a diversos princípios constitucionais, como a eficiência e a razoável duração do processo, como também em decorrência da natureza alimentícia do crédito trabalhista, portanto, cabe ao Poder Judiciário executar e organizar da forma mais adequada o conjunto de normas e procedimentos para garantir que a tutela jurisdicional possa ser conferida ao titular do direito material de maneira oportuna, econômica, tempestiva e justa, a fim de prestigiar o princípio da efetividade da execução, o qual também é ligado aos princípios de acesso e inafastabilidade da justiça. 4. Assim, considerando que as tentativas de satisfação da execução em face do executado não lograram êxito, defere-se o requerimento da parte autora, para determinar, com base no art. 855-A, CLT, e no § 2° do art. 133 do CPC, a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica dos sócios. 5. Observem-se os endereços das empresas JAMESSON L. DA SILVA MERCADINHO (CNPJ: 115.096.12/0001-20);  JAMESSON CONSTRUÇÃO LTDA ME (CNPJ: 117.946.08/0001-51) e JB MATERIAL DE CONSTRUÇAO LTDA ME (CNPJ: 111.248.33/0001-80) nos documentos de #id:6761fd0, #id:a19e974 e #id:de54e2f e, em seguida, CITEM-SE as mesmas para manifestação e requerimento das provas, no prazo de 15 dias. 6. Findo prazo acima, independentemente da apresentação de manifestação pelo citado, intime-se o credor para impugnação/manifestação e requerimento de provas no prazo de 15 dias, voltando, após, os autos conclusos para decisão.  SAO MIGUEL DOS CAMPOS/AL, 13 de maio de 2026. GUSTAVO TENORIO CAVALCANTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAMESSON LEANDRO DA SILVA

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