Processo 0000169-63.2020.5.06.0011
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000169-63.2020.5.06.0011 RECLAMANTE: LAUDINESIO LUPERCIO DA SILVA RECLAMADO: EMS PANIFICACAO E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94cd647 proferida nos autos. DECISÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos, etc. 1. RELATÓRIO JULIO CESAR PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado, apresentou exceção de pré-executividade nos termos da petição ID. 5b549c2. O exequente apresentou impugnação no ID.8221784. Na sequência, o Juízo determinou a juntada de documentos pelo excipiente, o que foi cumprido no ID. ecf8e63. Após, SYNEIDE COUTINHO DE ALMEIDA RAMPCHE e MANOELITO FRANCISCO SOARES DA SILVA, em manifestação conjunta, apresentaram exceção de pré-executividade nos termos da petição ID. 478a921. Os autos vieram conclusos para decisão. É o que importava relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Exceção de JULIO CESAR PEREIRA DA SILVA Alega o excipiente que os bloqueios efetuados por meio do convênio SISBAJUD recaíram sobre valores impenhoráveis por força do art. 833, inciso IV, do CPC. A Legislação Consolidada não trata especificamente da exceção de pré-executividade. No entanto, o entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, ao qual me filio, admite o cabimento desta medida no âmbito da Justiça do Trabalho, nas hipóteses de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Juízo, que não demandem dilação probatória. Este é o caso dos autos, portanto, conheço da exceção. Confrontando os relatórios do SISBAJUD com os extratos anexados pelo executado, notadamente o de ID. aca7e33, observo que, de fato, parte do bloqueio judicial incidiu em conta bancária na qual o requerida recebe o seu salário (Banco Bradesco). Esta Magistrada tem entendimento no sentido de que o art. 833, §2º, do CPC, não autoriza, como regra geral, a penhora sobre os salários e demais parcelas indicadas no inciso IV do artigo em questão, mas apenas para pagamento de prestação alimentícia, conceito que não se confunde com o de “crédito de natureza alimentar”, caso do trabalhista. Ocorre que este TRT6, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 0000517-46.2022.5.06.000, firmou a seguinte tese: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). UNIFORMIZAÇÃO DO TEMA 'A IMPENHORABILIDADE DAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL DESCRITAS NO ART. 833, IV, DO CPC PODE SER RELATIVIZADA PARA A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA, NA FORMA DO ART. 833, §2º, DO CPC?' A impenhorabilidade das parcelas de natureza salarial descritas no art. 833, IV, do CPC pode ser relativizada para a satisfação de crédito trabalhista, na forma do art. 833, § 2º, do CPC, desde que se arbitre percentual razoável, que não prive o devedor da subsistência digna e observe o limite máximo disposto no art. 529, § 3º, do CPC". No caso concreto, tendo em vista que o executado recebe um pouco mais que o mínimo legal e que teve a totalidade da remuneração bloqueada pelo Juízo, bem considerando a natureza alimentar dos valores, entendo inviável a manutenção do bloqueio, sob pena de se comprometer a sobrevivência digna do devedor e de sua família. Sendo assim, determino a imediata devolução de toda a quantia penhorada na conta no Bradesco (R$ 1.707,79). Fica mantida o bloqueio dos valores localizadas na conta Nubank, porque não demonstrado que possuem natureza…
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