Processo 0000169-63.2025.5.05.0028

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000169-63.2025.5.05.0028
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quinta Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000169-63.2025.5.05.0028 RECORRENTE: COMPANHIA DE TRANSPORTES DO ESTADO DA BAHIA - CTB RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO SANTOS MAGALHAES A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000169-63.2025.5.05.0028 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INDENIZAÇÃO POR SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS. NÃO INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela Reclamada e Recurso Ordinário Adesivo interposto pelo Reclamante, inconformados com a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Reclamatória, que versam sobre prescrição quinquenal, indenização por supressão de horas extras, quitação geral e honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição quinquenal no cálculo da indenização por supressão de horas extras; (ii) estabelecer se houve quitação geral da indenização por supressão de horas extras em negociação coletiva; (iii) determinar o valor dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho não aplica qualquer limitação prescricional no cálculo da indenização por supressão de horas extras, devendo ser considerado todo o período do contrato de trabalho em que o empregado prestou serviços extraordinários de forma habitual. 4. O pagamento da indenização por supressão de horas extras em momento posterior à rescisão contratual demonstra que a parcela não estava abarcada pela quitação conferida no ato rescisório. 5. Os parâmetros para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais foram observados, considerando a complexidade mediana da causa. IV. TESE E DISPOSITIVO 1. Não incide a prescrição quinquenal no cálculo da indenização por supressão de horas extras. 2. Não houve quitação geral da indenização por supressão de horas extras em negociação coletiva. 3. Os honorários sucumbenciais foram fixados em conformidade com os critérios legais. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XXIX; CLT, art. 791-A; CC, art. 320. Jurisprudência relevante citada: Súmula 291, TST; TST - RR: 4075920145020446; TRT-5 - ROT: 00007623520245050026; Ag-AIRR-10374-37.2013.5.05.0008. 6. Recursos ordinários da Reclamada e do Reclamante não providos. SALVADOR/BA, 08 de maio de 2026. LEONARDO TUFFI HASSAN ARRUDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE TRANSPORTES DO ESTADO DA BAHIA - CTB

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