Processo 0000169-63.2025.5.12.0062

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000169-63.2025.5.12.0062
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itapema
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0000169-63.2025.5.12.0062 RECORRENTE: RUSSI & RUSSI EDIFICACOES LTDA RECORRIDO: LUIZ HENRIQUE PROCOPIO BELO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000169-63.2025.5.12.0062 (RORSum) RECORRENTE: RUSSI & RUSSI EDIFICACOES LTDA RECORRIDO: LUIZ HENRIQUE PROCOPIO BELO RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI         Ementa dispensada. Rito sumaríssimo. Art. 895, § 1º, IV, da CLT.               VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO N. 0000169-63.2025.5.12.0062, provenientes da Vara do Trabalho de Itapema, SC, em que é recorrente RUSSI & RUSSI EDIFICACOES LTDA e recorrido LUIZ HENRIQUE PROCOPIO BELO Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. V O T O CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade relativos à tempestividade e à regularidade de representação processual. No tocante ao preparo, insurge-se a Recorrente contra a exigência de depósito recursal, aduzindo que o objeto do apelo restringe-se à exclusão de multa por litigância de má-fé. Com razão. Tratando-se de condenação de natureza eminentemente sancionatória e processual, inexiste obrigação legal de garantia do juízo para fins de processamento do recurso, nos exatos termos da Orientação Jurisprudencial nº 409 da SDI-1 do c. TST. Explico: 1. DA DISTINÇÃO CONCEITUAL E DA FINALIDADE DO DEPÓSITO RECURSAL O instituto do depósito recursal, previsto no artigo 899 e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ostenta natureza jurídica de garantia do juízo e não de taxa de recursos. A sua finalidade precípua e histórica no Direito Processual do Trabalho é assegurar a futura e célere execução dos créditos de natureza estritamente alimentar decorrentes da relação de emprego, protegendo o trabalhador hipossuficiente contra a insolvência do empregador ao longo da tramitação processual. Disso decorre que a exigibilidade do preparo está intrinsecamente vinculada à existência de uma condenação patrimonial em pecúnia que reverta em benefício direto do demandante. Inexistindo obrigação de pagar voltada à satisfação de parcelas contratuais ou resilitórias trabalhistas, desnatura-se o gatilho legal que impõe a necessidade de acautelamento prévio de valores para o exercício do duplo grau de jurisdição. 2. DA NATUREZA JURÍDICA DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A penalidade aplicada pelo juízo de origem com fulcro no artigo 793-C da CLT (introduzido pela Lei nº 13.467/2017) e subsidiariamente no artigo 81 do Código de Processo Civil (CPC) possui natureza jurídica estritamente punitiva, pedagógica e endoprocessual. Trata-se de uma sanção ao descumprimento dos deveres de probidade, lealdade e boa-fé que devem nortear a conduta de todos aqueles que participam do processo (Art. 5º do CPC). Diferente do crédito trabalhista (salários, horas extras, verbas rescisórias), a multa por litigância de má-fé visa tutelar a dignidade da Justiça e reprimir o abuso do direito de defesa ou de ação. Condicionar o direito de recorrer contra a aplicação desta sanção ao seu recolhimento prévio configuraria nítido cerceamento de defesa e violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa (Artigo 5º, inciso LV, da CF/88), criando uma barreira econômica pecuniária para a discussão da própria legalidade da…

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