Processo 0000169-68.2021.8.27.2735
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000169-68.2021.8.27.2735/TO AUTOR : JOÃO DE DEUS NUNES DA COSTA ADVOGADO(A) : LAUANY MACIEL NUNES (OAB TO011997) RÉU : BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO ADVOGADO(A) : LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) SENTENÇA 1. JOÃO DE DEUS NUNES DA COSTA , devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais em face de BANCO BRADESCO S.A. e BANCO LOSANGO S.A. – BANCO MÚLTIPLO, igualmente qualificados (Evento 1). 2. Narra a parte autora que é pessoa idosa e não alfabetizada, circunstância demonstrada pelos documentos pessoais acostados à inicial, e que, ao tentar realizar compras parceladas em 14/01/2021, foi surpreendida com a negativa de crédito em razão da existência de restrições em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. 3. Afirma que uma das inscrições foi promovida pelo Banco Losango S.A., referente a débito no valor de R$ 1.151,32, com vencimento em 2017, ao passo que a outra foi realizada pelo Banco Bradesco S.A., no valor de R$ 8.952,00, com vencimento em 2019. 4. Sustenta jamais ter firmado contratos ou mantido relação jurídica com as instituições financeiras requeridas que pudesse ensejar as cobranças apontadas, razão pela qual requereu a concessão de tutela de urgência para exclusão imediata das anotações restritivas, bem como a declaração de inexistência dos débitos, condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. 5. No Evento 10, foi determinada a comprovação da tentativa de solução administrativa do litígio. Em atendimento, a parte autora juntou os protocolos de reclamação formulados perante a plataforma Consumidor.gov.br (Evento 13), informando que as tratativas restaram infrutíferas. Na sequência, foi deferida a tutela de urgência para determinar a exclusão das inscrições restritivas, bem como concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (Evento 15). 6. Regularmente citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação no Evento 33, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade da negativação, ao argumento de que a parte autora celebrou o contrato de empréstimo consignado nº 808339727, firmado em 24/03/2017, no valor de R$ 6.120,77, parcelado em 72 prestações de R$ 186,50. Aduziu, ainda, que o inadimplemento decorreu de falha no repasse das parcelas pelo órgão pagador. 7. Por sua vez, o Banco Losango S.A. – Banco Múltiplo apresentou contestação no Evento 34, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o crédito teria sido cedido à empresa Itapeva XII Multicarteira FIDC. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança e a inexistência de danos morais indenizáveis. 8. Em réplica (Eventos 36 e 38), a parte autora reiterou o desconhecimento das contratações impugnadas, suscitou a falsidade das assinaturas constantes dos documentos apresentados pelas instituições financeiras e requereu a realização de perícia grafotécnica. 9. No Evento 50, foi proferida decisão de saneamento, ocasião em que foram rejeitadas as preliminares arguidas e deferida a produção de prova pericial grafotécnica/datiloscópica, com inversão do ônus da prova. Após a realização da perícia, o laudo…
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