Processo 0000169-69.2024.8.02.0145

TJAL • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000169-69.2024.8.02.0145
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Delmiro Gouveia
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM), ADV: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 16330/BA) - Processo 0000169-69.2024.8.02.0145/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - EXECUTADO: Banco Itaú S/A - Diante do exposto, determino: 1- Recebo o pedido de cumprimento de sentença. 2- Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, comprove documentalmente o cumprimento integral do acordo homologado, especialmente quanto aos seguintes pontos: a) efetivo processamento/regularização do pagamento da fatura objeto do acordo; b) cancelamento/estorno dos juros, encargos, multas, financiamentos, parcelamentos ou quaisquer acréscimos decorrentes do alegado não processamento do pagamento; c) baixa definitiva da restrição creditícia vinculada ao débito discutido nestes autos, inclusive perante SPC, SERASA ou qualquer outro cadastro de inadimplentes; d) inexistência de saldo remanescente, cobrança ativa, fatura aberta, parcelamento, financiamento ou despesa recorrente relacionada ao débito objeto do acordo; e) juntada de demonstrativo atualizado da conta/cartão da exequente, em linguagem clara, indicando a origem de eventual saldo ainda lançado, se existente. 3- Fixo, desde logo, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), para o caso de descumprimento injustificado da obrigação de fazer, sem prejuízo de posterior revisão, majoração, redução ou afastamento, conforme a conduta processual das partes e a efetiva utilidade da medida. Para tanto, determino ao cartório que intime pessoalmente a demandada (via AR - Aviso de Recebimento) em observância a Súmula 410 do STJ; 4- A comprovação de cumprimento não poderá se limitar a telas internas unilaterais ou afirmações genéricas, devendo a executada juntar documentação idônea e atualizada, inclusive comprovantes de baixa/cancelamento perante órgãos de proteção ao crédito, se houver inscrição relacionada ao débito objeto do acordo. 5- Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da executada, intime-se a exequente para se manifestar em 10 (dez) dias úteis, dizendo expressamente se a obrigação foi cumprida, se ainda há cobrança ativa, se persiste negativação e se pretende a execução da multa ou a adoção de medidas sub-rogatórias. 6- Persistindo o inadimplemento, voltem conclusos para apreciação de: a) expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito; b) majoração ou execução das astreintes; c) conversão das medidas em perdas e danos, se cabível; d) demais providências coercitivas necessárias à efetivação do título judicial. Cumpra-se. Delmiro Gouveia , 28 de maio de 2026. Raquel David Torres de Oliveira Juiza de Direito

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