Processo 0000169-70.2025.5.10.0013
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0000169-70.2025.5.10.0013 RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF RECORRIDO: CLENIO VITOR VIEIRA COSTA E OUTROS (2) PROCESSO n.º 0000169-70.2025.5.10.0013 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ CONVOCADO URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTAÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF ADVOGADO: LEANDRO THOMAZ DA SILVA SOUTO MAIOR ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE ROSA DE ARAÚJO ADVOGADO: CAIO AUGUSTO BRITO DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO: WENDEL JUNIOR DE SOUZA MEIRELES ADVOGADO: RAQUEL CANDIDA BRAGA RECORRIDO: CLENIO VITOR VIEIRA COSTA ADVOGADO: SIMONE MUNIZ DE OLIVEIRA ADVOGADO: FABIO MUNIZ DE OLIVEIRA RECORRIDO: SALUTAR ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: LUCAS DE QUEIROGA RAMOS LINO RECORRIDO: PROJECON SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUÍZA VANESSA REIS BRISOLLA) EMENTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IGESDF. SÚMULA 331 DO TST. Configurada a terceirização de serviços, e não mero contrato de facção de natureza comercial, o tomador de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações inadimplidas pela prestadora, em razão da culpa in eligendo e in vigilando, conforme entendimento consubstanciado na súmula 331/TST. Evidenciada a ineficácia da fiscalização, materializada no inadimplemento sistemático de obrigações trabalhistas que culminaram na própria rescisão unilateral do contrato administrativo com a prestadora, impõe-se a manutenção da responsabilidade subsidiária. A condenação supletiva abrange todas as parcelas pecuniárias decorrentes do período da prestação laboral (Súmula 331, VI, do TST). RELATÓRIO A MM. Juíza do Trabalho Substituta da egrégia 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, Dra. Vanessa Reis Brisolla, por meio da sentença (Id. d43cd6a), complementada pela decisão de embargos de declaração (Id. 31084b8), julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, condenando a primeira e a segunda reclamadas de forma solidária, e o terceiro reclamado de forma subsidiária, nos termos da fundamentação. Inconformado, o terceiro reclamado, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, interpõe recurso ordinário (Id. 74acd38). Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (Id. a6b78c6), com preliminar de não conhecimento do apelo por ausência de dialeticidade e deserção. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE QUESTÃO PRELIMINAR. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DO TERCEIRO RECLAMADO (IGESDF). O terceiro reclamado (IGESDF) busca a reforma da decisão de origem que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Argumenta, em síntese, que é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída sob a forma de Serviço Social Autônomo, detentora de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). Sustenta que restou comprovada a sua hipossuficiência econômica por meio de documentos contábeis e que a exigência de recolhimento de custas comprometeria a prestação do serviço público essencial de saúde. O juízo a quo decidiu o tema em epígrafe como se segue, in verbis: …
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