Processo 0000169-70.2026.8.27.2710
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000169-70.2026.8.27.2710/TO AUTOR : FRANCISCA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : WAIRES TALMON COSTA JUNIOR (OAB MA012234) RÉU : BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB BA043804) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCA DOS SANTOS SILVA em face de BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL , já qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e procurou a instituição financeira, por intermédio de correspondente bancário local, com a finalidade de contratar empréstimo consignado tradicional. Sustenta, contudo, que lhe foi formalizada contratação diversa, consistente em cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC/RCC), modalidade que afirma não ter compreendido adequadamente nem desejado contratar. Aduz que passou a suportar descontos mensais em seu benefício previdenciário sem perspectiva clara de amortização integral da dívida, razão pela qual requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a revisão judicial do contrato, a restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição ré ao pagamento de indenização por danos morais. Com a petição inicial vieram documentos, especialmente extratos bancários e documentos relativos à operação impugnada (evento 1). Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação no evento 27, arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação, a efetiva disponibilização do crédito em favor da autora, a inexistência de ilicitude, o não cabimento da repetição do indébito e a ausência de dano moral indenizável. A parte autora apresentou réplica no evento 37. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente documental e o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento judicial. DAS PRELIMINARES As preliminares suscitadas pela parte ré não merecem acolhimento. A alegação de ausência de interesse de agir não procede, pois o acesso ao Poder Judiciário independe do prévio exaurimento da via administrativa, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Também não prosperam as teses fundadas em suposto dever de mitigação do próprio prejuízo, ausência de extratos bancários, ausência de cadastro CCS, irregularidade da procuração, inexistência de comprovante de residência em nome da autora ou distância geográfica entre cliente e patrono. Tais alegações não evidenciam vício processual apto a impedir o regular prosseguimento do feito, constituindo, quando muito, argumentos periféricos de defesa, sem aptidão para obstar o exame do mérito. Assim, rejeito as preliminares arguidas . DO MÉRITO A controvérsia cinge-se a verificar se a contratação impugnada deve ser considerada inexistente, ou se, a despeito de formalmente celebrada, revela vício informacional apto a ensejar a sua revisão judicial. A controvérsia central reside em verificar a validade do "termo de adesão a cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento" firmado entre as partes, especificamente se houve vício de consentimento por parte da consumidora, que alega ter sido…
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