Processo 0000169-71.2025.8.27.2721
TJTO • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Execução Fiscal Nº 0000169-71.2025.8.27.2721/TO EXECUTADO : ANTONIO CARLOS FERNANDES DA SILVA ADVOGADO(A) : RENATO ARRUDA MARTINS (OAB TO008209) ADVOGADO(A) : MEIRILENE PEREIRA MACHADO SILVA (OAB TO012570) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (evento 51) opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS em face da sentença (evento 44), que acolheu a Exceção de Pré-Executividade do executado e extinguiu o feito, reconhecendo a nulidade da CDA nº J-629/2024 por vício insanável de intimação no processo administrativo. O embargante alega a existência de contradição e omissão na sentença. Sustenta que o Processo Administrativo nº 2024/6270/500040, analisado pelo juízo no evento 44, é meramente um "Termo de Ratificação" e que a validade da notificação deveria ser aferida no processo de origem (nº 2019/6270/500066). Afirma que este último está incompleto nos autos, o que exigiria dilação probatória, tornando a via da exceção inadequada. O executado apresentou contrarrazões (evento 56). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, omissão, contradição ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Além disso, dispõe o art. 494, I, do CPC que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo constantes da decisão. No caso concreto, não assiste razão ao embargante. A sentença embargada apreciou de forma expressa e fundamentada a controvérsia relativa à regularidade da constituição do crédito tributário, especialmente após o reconhecimento do erro de premissa fática constante da decisão anteriormente proferida no evento 30, ocasião em que foi analisado processo administrativo diverso daquele indicado no próprio título executivo. Verifico que a CDA nº J-629/2024 faz referência expressa ao Processo Administrativo nº 2024/6270/500040 como fundamento da inscrição em dívida ativa, circunstância que impõe a análise da regularidade formal do crédito tributário a partir dos elementos vinculados ao procedimento administrativo indicado na própria certidão. A alegação de que a regularidade da notificação dependeria da análise de processo administrativo diverso não evidencia omissão ou contradição na decisão embargada, revelando mero inconformismo da parte exequente com a conclusão adotada por este Juízo. Embora a Certidão de Dívida Ativa goze de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80, tal presunção foi elidida pelos elementos constantes dos autos, os quais evidenciam ausência de demonstração do esgotamento das tentativas de notificação pessoal do contribuinte antes da adoção da modalidade editalícia. Incumbia ao próprio exequente trazer aos autos os elementos necessários à demonstração da regularidade da constituição do crédito tributário, sobretudo diante da impugnação específica apresentada pela parte executada quanto à validade da notificação administrativa. A controvérsia examinada mostra-se passível de apreciação em sede de exceção de pré-executividade, por envolver matéria de ordem pública aferível a partir da documentação constante dos autos, sem necessidade de dilação probatória. Os presentes embargos possuem nítido propósito de rediscussão do mérito da decisão embargada, providência incompatível com a estreita via integrativa prevista no art. 1.022 do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de…
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