Processo 0000169-72.2025.5.06.0016
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000169-72.2025.5.06.0016 RECLAMANTE: MARIA EDUARDA DA SILVA SANTINO RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d78b34 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS E HOMOLOGAÇÃO Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela reclamada por meio da petição de ID f356f2a. A perita prestou esclarecimentos no ID 19cab35 e apresentou a nova planilha de cálculos de ID eeb9532. Passo à análise. A reclamada aduz que o adicional de insalubridade não deve ser pago nos dias em que a autora esteve afastada por motivos médicos (atestados). Defende que o adicional tem natureza de salário-condição, de modo que apenas deve ser pago quando o trabalhador efetivamente prestar serviços ao empregador. Sem razão. Os afastamentos decorrentes de licença médica justificadas por atestados (dentro do limite legal de até 15 dias que, nos termos do art. 60, § 3º, da Lei 8.213/1991, devem ser suportados pelo empregador) configuram hipótese de interrupção do contrato de trabalho. Logo, a reclamante faz jus à manutenção da sua remuneração integral, o que abrange o adicional de insalubridade (salário-condição). Nesse sentido: EMENTA COMPANHIA ZAFFARI COMERCIO E INDUSTRIA. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . PERÍODO DE AFASTAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo de petição interposto contra decisão que acolheu embargos à execução, referentes ao cálculo do adicional de insalubridade, excluindo os períodos de afastamento previdenciário. A exequente sustenta que o adicional de insalubridade, por ser salário-condição, deve ser pago integralmente, mesmo em períodos de afastamento por doença, conforme art. 192 da CLT. A executada argumenta que o direito ao adicional cessa com a eliminação dos riscos, nos termos do art . 194 da CLT e OJ 172 da SDI-I do TST, aplicando-se o mesmo raciocínio aos períodos de afastamento previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o adicional de insalubridade, considerado salário-condição, deve ser pago integralmente, mesmo em períodos de afastamento do trabalho por motivo de doença; (ii) estabelecer se os afastamentos por doença inferiores a 15 dias, pagos pela empresa, devem ser computados no cálculo do adicional de insalubridade . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de insalubridade possui natureza de salário-condição, cessando o direito ao adicional com a eliminação dos riscos à saúde ou integridade física do trabalhador, conforme art. 194 da CLT e OJ 172 da SDI-I do TST . 4. Em afastamentos por doença inferiores a 15 dias, considerados como interrupção do contrato de trabalho, mantém-se o direito à remuneração integral, incluindo o adicional de insalubridade, nos termos do art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 e art . 476 da CLT. 5. A partir do 16º dia de afastamento, com início do benefício previdenciário, o contrato de trabalho está suspenso, não havendo direito ao adicional de insalubridade. 6 . A jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, em caso análogo, considera a interrupção do contrato de trabalho nos afastamentos por doença inferiores a 15 dias, mantendo o direito ao adicional de insalubridade. 7. Eventuais afastamentos injustificados devem ser descontados dos cálculos. IV . DISPOSITIVO…
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